TRF1 - 1001533-45.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/08/2025 14:25
Juntada de Informação
-
13/08/2025 14:25
Juntada de Informação
-
12/08/2025 18:33
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2025 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:29
Juntada de apelação
-
05/07/2025 01:29
Decorrido prazo de LUZENI SOARES DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001533-45.2024.4.01.3500 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: LUZENI SOARES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PIMENTA QUEIROZ - GO64931 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, apontando contradição em sentença objeto do id 2189130544.
A embargante aponta contradição entre a fundamentação e a sentença prolatada, uma vez que embora tenha reconhecido expressamente a essencialidade da intimação pessoal do devedor fiduciante, deixou de acolher os pedidos formulados na exordial. 2.
Consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, essa espécie recursal é adequada para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material da decisão judicial. 3.
Está-se a ver que o intuito da embargante é obter modificação de diretriz decisória que não albergou tese por ela sustentada.
Avulta claro o intuito de modificação do julgado para transformar a entrega da prestação jurisdicional.
Os embargos de declaração, no entanto, não se destinam ao revolvimento de premissas estabelecidas em ato judicial.
O ataque aos fundamentos e conclusões do ato judicial impugnado deve ser exercido por meio de recurso com vocação modificativa. 4.
No presente caso, não se verifica qualquer contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
A sentença foi clara ao reconhecer a possibilidade de citação por edital, bem como ao consignar que não foram apresentadas provas capazes de infirmar a certificação emitida pela pessoa atuante como Oficial. 5.
Em consequência, ficam os presentes embargos rejeitados.
Deem ciência.
Goiânia, 27 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
27/06/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
20/06/2025 08:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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20/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
10/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:51
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:00
Juntada de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001533-45.2024.4.01.3500 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: LUZENI SOARES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PIMENTA QUEIROZ - GO64931 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA 1.
Ação pretendendo suspender consolidação da propriedade de imóvel objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem assim os desdobramentos dessa consolidação, em especial a designação de leilões.
Alega a parte autora que: i) firmou contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, referente a imóvel situado em Goianira/GO; ii) após inadimplência parcial por dificuldades financeiras, não foi notificada para purgar a mora antes da consolidação da propriedade em nome da ré, o que teria violado a Lei nº 9.514/1997; iii) requereu, em sede liminar, a suspensão de leilão, cancelamento da consolidação, averbação da ação na matrícula e autorização para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas.
No mérito, pede a nulidade da consolidação e a manutenção do contrato.
Tutela provisória indeferida, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.
O TRF/1ª Região comunicou o indeferimento da tutela recursal.
A CEF apresentou defesa em Id 2167854890, sustentando: i) regularidade do procedimento extrajudicial, uma vez que houve notificação válida para purgação da mora e a consolidação da propriedade em seu nome nome ocorreu conforme os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997; ii) não há necessidade de intimação sobre o leilão em contratos com alienação fiduciária; iii) requereu a improcedência da demanda.
Em seguida, a CEF anexou documentos e informou que os leilões foram desertos e o bem foi disponibilizado na licitação licitação aberta 007/0324 – CPVE/RE, item 39, editais anexos, tendo sido alienado, à vista, em 17/07/2024, pela importância de R$ 88.900,00, para terceiro de boa-fé.
Réplica em Id 2173740046.
Instadas a especificarem provas a CEF apresentou os documentos de Ids 2175934072/2175934264.
Relatado o essencial, decido. 2.
A pretensão exsurge manifestamente infundada.
Conquanto seja certo que a intimação pessoal do devedor fiduciante constitui, em regra, o meio mais adequado para ensejar a purga da mora em até 15 dias, a Lei 9.514/97 admite, como consequência do insucesso nas tentativas de encontrá-lo em local certo, a possibilidade de sua intimação por meio de edital (art. 26, §4º).
No caso concreto, consta que, não obstante as diligências realizadas, o devedor não comprovou a purgação da mora: Não é demasiado frisar que a certificação das tentativas infrutíferas de intimação pessoal é dotada de fé pública, somente podendo ser infirmada por prova inconteste, que a parte autora passou ao largo de fazer.
Desse modo, como não houve pagamento oportuno das parcelas vencidas, assim entendido como aquele feito até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária (§2º do art. 26-A da Lei 9.514/97), não há causa idônea para anulá-la.
Antes, sua higidez é fora de dúvida.
Calha referir, no ponto, excerto de julgamento do STJ no Recurso Especial 2.007.941 (rel.
NANCY ANDRIGHI, pub. 16.2.2023): “- Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. - Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).” De igual modo, descabido anular os leilões designados nos dias 07.05.2024 e 16/05/2024.
Não há dúvida que a parte autora tomou conhecimento das datas designadas para o leilão, tanto que ajuizou ação bem antes da data designada para as praças, em 16.01.2024, com quase quatro meses de antecedência.
Ressalte-se, ainda, que a procuração foi outorgada em dezembro/2023, a evidenciar que a parte autora teve ciência inequívoca dos leilões bem antes da sua realização.
Circunstância conducente a possibilitar sua participação no certame e consequente exercício do direito preferência.
Nesse sentido, trago à luz ilustrativo precedente: "SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
TEMA Nº 982 DO STF.
INTIMAÇÃO ACERCA DA DATAS DOS LEILÕES.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal. 2.
Não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso dos autos, foi designado como data do 1º Leilão 21/08/2023 e como data do 2º Leilão 05/09/2023, sendo que, ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 24/07/2023, ainda não tinham sido realizadas as praças públicas, o que demonstra a inequívoca ciência da parte autora quanto à data aprazada para os leilões. 4.
Apelação improvida." (TRF da 4ª Região na AC 5014100-33.2023.4.04.7108, rel.
MARCOS ROBERTO, j. 17.4.2024) Ademais, tal questão restou prejudicada diante da informação prestada pela CEF no Id 2169382668, de que, após o bem ter passado por dois leilões públicos (007/0224 – CPVE/RE, item 41), ambos desertos, foi disponibilizado na licitação aberta 007/0324 – CPVE/RE, item 39, conforme editais anexos, tendo sido alienado, à vista, em 17/07/2024.
Em verdade, o que não se afigura nada plausível é o devedor contar com o beneplácito de permanecer em inadimplência por meses a fio (não raro, por tempo superior a um ano).
Contraria a boa-fé objetiva, em especial a projeção desse princípio no vetor conhecido como tu quoque, que dessa inadimplência resulte para o devedor o proveito de não remediá-la adequada e prontamente, promovendo, em simultâneo a tal ou qual questionamento concernente à higidez do previsível procedimento instaurado para cobrança, a quitação da dívida em atraso – ou, pelo menos, o depósito de todo o montante que deixou de ser pago na época própria.
Daí ser despropositado invalidar o procedimento de execução extrajudicial, tal como já assinalado pelo Tribunal quando da decisão proferida no AI 1001436-69.2024.4.01.3500. 3.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora em custas e verba honorária, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa, cuja satisfação resta suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, 29 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
29/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 18:21
Juntada de réplica
-
24/02/2025 18:18
Juntada de réplica
-
21/02/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:01
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 11:04
Juntada de contestação
-
17/01/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LUZENI SOARES DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:12
Juntada de Ofício enviando informações
-
21/05/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIEL PIMENTA QUEIROZ em 20/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 00:36
Decorrido prazo de LUZENI SOARES DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 20:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
16/01/2024 20:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2024 20:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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