TRF1 - 1005757-20.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:06
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1005757-20.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: R.
N.
P.
REPRESENTANTE: SELMA NUNES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS).
Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
No caso, a perícia médica produzida em juízo (Id 2174521537) aponta que a parte autora é portadora de “Retardo mental leve, Transtorno de espectro autista e doenças múltiplas das valvas cardíacas (CID: F70/F84/I08)” e possui deficiência física e intelectual em grau médio (quesito “1” a “4”), consubstanciando inegável impedimento de longo prazo (quesito “9").
Apesar de evidenciada a deficiência da parte autora, não restou comprovada a sua miserabilidade.
Com efeito, depreende-se do estudo socioeconômico (id 2182977484) que a parte autora reside com a genitora (diárista/ renda R$ 520,00) e o genitor (borracheiro/R$1000,00) numa casa financiada.
Reside em "O periciado reside em apartamento, composta de sala, cozinha, dois quartos, banheiro e área de serviços.
Murada, calçada, telha amianto, pintada e revestimento com piso de cerâmica”.
Observa-se pelas fotos da residência do autor e dos bens que guarnecem a casa que estes denotam boas condições de habitação.
Não bastasse, a assistente social de confiança do Juízo concluiu, através da visita domiciliar, que a autora NÃO vivencia situação de hipossuficiência econômica no momento. (item conclusões) Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Desse modo, não estando presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. -
11/06/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:41
Juntada de parecer do mpf
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30/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:00
Juntada de contestação
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28/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:32
Juntada de laudo de perícia social
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09/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 21:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:38
Perícia agendada
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28/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:50
Juntada de laudo de perícia médica
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11/10/2024 09:16
Juntada de manifestação
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04/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:34
Perícia agendada
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02/10/2024 10:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/08/2024 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2024 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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