TRF1 - 1000100-37.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000100-37.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILMARA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO JOSE DE ARAUJO - GO36667 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA SILMARA SOUZA DOS SANTOS ajuizou ação de procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência que permita sua participação no Exame Revalida independentemente da apresentação de diploma expedido por Instituição de Ensino Superior no ato de inscrição.
Consta da petição inicial basicamente que: a) em 2016 matriculou-se no curso de medicina da Universidade Técnica Privada Cosmos - UNITEPC, na cidade de Cochabamba, na Bolívia; b) durante os seis anos que se seguiram, a autora concluiu as disciplinas exigidas pelo curso com louvor, tendo, inclusive, realizado o período de internato no Hospital San Juan de Dios Cliza; c) por questões administrativas da Universidade Boliviana, o diploma não é expedido no ato da conclusão do curso, demorando alguns meses para ser confeccionado; d) o Edital do Exame Revalida traz uma imposição ilegal ao exigir o diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de apostilamento de Haia; e) o diploma será apresentado assim que for emitido pela instituição de ensino.
Requer a aplicação analógica da Súmula 266 do STJ, ou seja, que o diploma seja exigido apenas ao final do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro Decisão proferida em 19/01/2023 deferiu a tutela de urgência vindicada para “determinar às rés que se abstenham de indeferir a inscrição da autora no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos 2023 pela ausência de Diploma de Graduação no curso de Medicina” (id 1459292864).
O INEP e a União informaram a interposição de agravo de instrumento em face da referida decisão (id 1464947481 e id 1473207875).
O INEP apresentou contestação sob o id 1465121868, pugnando pela improcedência da ação.
A União apresentou contestação sob o id 1473166878.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a improcedência do pleito autoral.
Instada a apresentar réplica (id 2122878877), transcorreu in albis o prazo da autora.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que assiste razão à União em relação a preliminar suscitada, eis que é parte ilegítima no feito. É que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP é uma autarquia federal, possuindo personalidade jurídica própria e autonomia na gerência administrativa e na condução do exame de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, consoante dispõe o art. 3º da Portaria Interministerial nº 278/2011, in verbis: Art. 3º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras será implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com a colaboração das universidades públicas participantes.
Assim, resta nítida a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo das ações que visem a anulação de ato administrativo que indefere inscrição no Revalida.
Passa-se ao mérito.
Na decisão de id 1459292864, prolatada por este Juízo, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido sob os seguintes fundamentos, in verbis: (...) Nos termos do item 1.8.2 do Edital nº 02/2023 (id. nº 1457649391, pág. 02), que rege o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior - REVALIDA 2023, no ato da inscrição, o candidato deve “possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros”.
O prazo para inscrição do Exame é de 16 a 20/01/2023, com a primeira prova da etapa agendada para o dia 08 de março de 2023.
Verifico que a impetrante concluiu o curso em 01/2022 - conforme CERTIFICADO exarado pela Universidade estrangeira (id. nº 1457649390).
Nesta análise prefacial acerca da matéria discutida, com fundamento na aplicação analógica da Súmula nº 266 do STJ, e na jurisprudência pátria acerca da participação no Exame de Ordem da OAB e no ENEM, que afastam a exigência do diploma no ato da inscrição, vislumbro o direito da impetrante em apenas participar do Exame Revalida sem a apresentação imediata do documento exigido.
Nesse sentido, ressalte-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
CURSO DE MEDICINA.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
DIPLOMA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA CONFIRMADA I - A preliminar de inadequação da via eleita não merece ser acolhida, porquanto o presente mandado de segurança, de caráter preventivo, objetiva assegurar a inscrição do impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeira REVALIDA, diante do justo receio de que sua inscrição pudesse ser indeferida pelo INEP, já que, por estar em vias de concluir o curso de medicina, ainda não possuía o diploma, conforme exigido pelo edital que regulamenta o certame.
Portanto, o ato ilegal impugnado não é a Portaria Conjunta nº 278/2011 dos Ministérios da Saúde e Educação, mas sim o ato concreto de indeferimento de inscrição no Exame do Revalida.
Preliminar rejeitada.
II- Não há que se falar na ilegitimidade do Presidente do INEP para figurar como autoridade coatora.
A uma, porque o edital de abertura do processo seletivo em questão (Edital nº 47/2017) decorreu de ato praticado pelo Presidente, no exercício das atribuições do cargo, ostentando, desse modo, a condição de autoridade.
A duas, porque o Presidente é a máxima autoridade administrativa do INEP, estando, pois, investido de poderes para ordenar ou sustar a execução do ato impugnado.
Preliminar rejeitada.
III O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação.
IV- O procedimento de revalidação se destina, exclusivamente, a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
V- Em que pese a previsão contida no Edital do exame, no sentido de que um dos requisitos para a participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras REVALIDA é que o candidato seja portador de diploma médico expedido por Instituição de Ensino Superior Estrangeira, há de se reconhecer o direito do impetrante à inscrição requerida, uma vez que, mesmo reconhecendo a legitimidade dos critérios adotados, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, afigurando-se, pois, correta a sentença que dispensou o candidato de apresentar o diploma por ocasião da inscrição no exame em questão, conforme entendimento consubstanciado por este Tribunal Federal.
VI No caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com a concessão da tutela antecipada, em 27/07/2017, que assegurou ao impetrante o direito de inscrição no REVALIDA 2017, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
VII Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10080961120174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021 PAG) Anoto que não há qualquer prejuízo aos réus, pois a autora pretende apenas a concessão de liminar a autorizando a realizar as prova marcadas conforme organograma de edital, e com a exigência da apresentação do diploma de Graduação em Medicina apenas por ocasião da inscrição no Conselho Profissional, caso seja aprovada no exame.
Frise-se que o exame não é competitivo, não havendo número de vagas para revalidação, não havendo repercussão sobre outros candidatos.
Há risco de ineficácia da medida caso concedida apenas em sentença, pois a prova está agendada para o mês de março e o próximo Exame Revalida só ocorrerá, provavelmente, daqui a 12 (doze) meses.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada para determinar às rés que se abstenham de indeferir a inscrição da autora no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos 2023 pela ausência de Diploma de Graduação no curso de Medicina.
Fica ressalvado o indeferimento diante de eventual descumprimento de outros requisitos previstos em edital Posto isso, adoto os fundamentos supra como razões de decidir desta sentença, a par de consignar que, após o devido contraditório, não há notícia de alteração nas circunstâncias de fato e de direito avaliadas quando da exaração do transcrito decisum, o qual merece confirmação.
Ademais, cabe considerar que o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ao que tudo indica (considerando que não há notícia de descumprimento da decisão judicial), permitiu que a Autora participasse do REVALIDA 2023, tendo sido satisfeita a pretensão objeto dos autos.
Assim, a desconstituição dessa situação fática já consolidada pelo transcurso do tempo poderia lhe acarretar graves consequências, além de não gerar qualquer proveito para os réus.
Incidência, no ponto, da teoria do fato consumado.
Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
CURSO DE MEDICINA.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
DIPLOMA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA CONFIRMADA I- A preliminar de inadequação da via eleita não merece ser acolhida, porquanto o presente mandado de segurança, de caráter preventivo, objetiva assegurar a inscrição do impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeira REVALIDA, diante do justo receio de que sua inscrição pudesse ser indeferida pelo INEP, já que, apesar de ter concluído o curso de Medicina, ainda não possuía o diploma, conforme exigido pelo edital que regulamenta o certame.
Portanto, o ato ilegal impugnado não é a Portaria Conjunta nº 278/2011 dos Ministérios da Saúde e Educação, mas sim o ato concreto de indeferimento de inscrição no Exame do Revalida.
Preliminar rejeitada.
II- Não há que se falar na ilegitimidade do Presidente do INEP para figurar como autoridade coatora.
A uma, porque o edital de abertura do processo seletivo em questão (Edital nº 47/2017) decorreu de ato praticado pelo Presidente, no exercício das atribuições do cargo, ostentando, desse modo, a condição de autoridade.
A duas, porque o Presidente é a máxima autoridade administrativa do INEP, estando, pois, investido de poderes para ordenar ou sustar a execução do ato impugnado.
Preliminar rejeitada.
III O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação.
IV- O procedimento de revalidação se destina, exclusivamente, a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
V- Em que pese a previsão contida no Edital do exame, no sentido de que um dos requisitos para a participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras REVALIDA é que o candidato seja portador de diploma médico expedido por Instituição de Ensino Superior Estrangeira, há de se reconhecer o direito da autora à inscrição requerida, uma vez que, mesmo reconhecendo a legitimidade dos critérios adotados, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, afigurando-se, pois, correta a sentença que dispensou a candidata de apresentar o diploma por ocasião da inscrição no exame em questão, conforme entendimento consubstanciado por este Tribunal Federal.
VI No caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com a concessão da tutela antecipada, em 22/07/2017, que assegurou à impetrante o direito de inscrição no REVALIDA 2017, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
VII Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1008074-50.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/01/2021.).
Grifei.
Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito em relação à União haja vista sua ilegitimidade; b) ACOLHO OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, permitir a inscrição (e realização das provas) da parte autora no REVALIDA 2023/1, independentemente da apresentação de diploma médico, se não houver outro motivo que a impeça de se inscrever, e sem prejuízo da posterior apresentação do documento quando da efetiva revalidação do diploma.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios em favor da União no importe de 20% do valor da causa e cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça.
Condeno o INEP em honorários advocatícios, no mesmo importe, em favor da parte autora.
Sem custas.
P.R.I.
Comunique-se ao Relator dos agravos de instrumento interpostos.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito e julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
19/01/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a SILMARA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*57-01 (AUTOR)
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19/01/2023 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 20:40
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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18/01/2023 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2023 13:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2023 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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