TRF1 - 1049942-95.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049942-95.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DA SILVA VELLOZA - SP366562 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por TRANSPORTADORA PRINT LTDA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), na qual pede a declaração de inexistência de responsabilidade sua sobre os prejuízos decorrentes do roubo à mão armada objeto deste processo, bem como seja declarada a nulidade do “processo administrativo SEI nº 53113.000591/2023- 17, em decorrência de inexistência de comprovação de que os objetos relacionados pela Requerida efetivamente faziam parte da carga sinistrada, objeto do referido processo administrativo e da presente demanda”.
Na petição inicial (Id 1629019864), a parte autora narra que celebrou em a parte ré contrato que tem como objeto o transporte rodoviário de cargas postais.
Prossegue narrando que, em 24/01/2023, veículo integrante de sua frota foi alvo de assalto à mão armada.
Assevera que restou demonstrado na esfera administrativa que a autora adotou, diante da situação, todas as medidas previstas em contrato, não tendo ocorrido falha alguma no procedimento de segurança.
Alega também que não ficou comprovada a subtração de nenhum objeto identificado e de responsabilidade da ré.
Afirma que, nada obstante, foi informada sobre a obrigação de ressarcimento de danos decorrentes do referido roubo e que os valores seriam retidos dos créditos que têm a receber.
Sustenta que os eventuais prejuízos decorreram de caso fortuito e força maior.
Argumenta, ademais, que não há comprovação de que os objetos relacionados ao ressarcimento compuseram a carga subtraída.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência.
Atribui à causa o valor de R$ 84.124,34 (oitenta e quatro mil cento e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Junta documentos.
Comprova o recolhimento das custas (Id 1629019870).
O Juízo indeferiu a tutela de urgência (Id 1674250981).
A parte ré apresentou contestação (Id 1831742655) na qual defende a legalidade da cobrança realizada, afirmando que a responsabilidade por danos causados está expressamente prevista no contrato administrativo celebrado entre as partes.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Foi apresentada réplica (Id 2111692194).
Não foram produzidas provas. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na ocasião em que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o Juízo assim fundamentou a decisão (Id 1674250981), litteris: “No caso em análise, a probabilidade do direito não foi suficientemente demonstrada.
O item 6.5.2 do contrato celebrado entre as partes (Id 1629019872 - Pág. 7) dispõe que é obrigação da contratada “Sanear, às suas expensas, em garantia, os vícios, defeitos ou incorreções que se verificarem nos objetos, respondendo diretamente por furto, roubo e por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo, durante a execução deste Contrato, inclusive caso fortuito e força maior, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita”.
Nesse contexto, em que pese a parte autora sustente que todos os procedimentos de segurança foram seguidos, a apuração concluiu que ocorreu: “falta de fornecimento dos relatórios previstos em contrato; falha de integração do sistema da Empresa Transportadora Print LTDA com o TMS e falta de acionamento do botão de pânico.” (Id 1629019877 - Pág. 3).
Da mesma forma, embora a parte autora assevere que não há comprovação de quais objetos da ré foram subtraídos no roubo, tal não influencia no valor da penalidade que está fundamentado no contrato, conforme se vê na planilha de cálculos de ocorrência acostada aos autos (Id 1629019877 - Pág. 3).
Portanto, há necessidade de dilação probatória para se verificar as alegações da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.” Como se vê, este Juízo já se pronunciou acerca das peculiaridades do caso concreto, não sendo trazido ao feito elementos de prova e fundamentos jurídicos novos suficientes para alterar o entendimento adotado em sede tutela de urgência, razão pela a decisão que indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipada que merece ser confirmada, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão Id 1674250981 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
19/05/2023 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028606-51.2022.4.01.3600
Ivanete de Menezes Ferreira Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaqueline de Angelo Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 16:46
Processo nº 1002414-98.2024.4.01.3604
Jandira Pinheiro de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Borges Mesquita de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2024 13:44
Processo nº 1022950-86.2022.4.01.3900
Fundo de Arrendamento Residencial
Elias Foro Franco
Advogado: Fernanda Fentanes Moura de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 15:23
Processo nº 1028950-94.2024.4.01.0000
Kleiton Vieira da Silva
Uniao Federal
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 15:11
Processo nº 1009206-82.2025.4.01.3200
Rosa dos Santos
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Artur Brasil Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 15:49