TRF1 - 1028950-94.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:05
Decorrido prazo de KLEITON VIEIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:05
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:05
Juntada de Ofício enviando informações
-
23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028950-94.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053214-63.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KLEITON VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KLEITON VIEIRA DA SILVA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
16/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:25
Prejudicado o recurso
-
03/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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23/10/2024 08:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
23/10/2024 07:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de KLEITON VIEIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:10
Juntada de contrarrazões
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30/08/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
29/08/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
-
28/08/2024 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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