TRF1 - 1001529-56.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001529-56.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO APARECIDO DOS REIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SILVA PIMENTA - MG128506 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Flavio Aparecido dos Reis da Silva em desfavor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do Banco do Brasil e da União.
Narra o demandante, em essência, que: i) durante árduo período de sua graduação no curso de medicina, firmou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), junto ao Banco do Brasil, sob o nº 217.104.142, para financiamento do curso; ii) referido contrato resultou no saldo devedor atual de R$ 470.635,68; iii) recentemente, o demandante tomou conhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, independentemente da data da contratação do financiamento, para aqueles casos previstos no art. 6ºB, da Lei 10.260/2001 (com alterações da Lei 14.024/2020); iv) disciplina o art. 5º da Portaria Normativa nº. 07/2013 do Ministério da Educação que o requerimento de abatimento pode ser realizado pelo próprio interessado, devendo ser encaminhado especificamente junto ao portal (FIESMED); v) referido sítio eletrônico vem apresentando constante indisponibilidade, inviabilizando a apresentação do requerimento pelo demandante, fato amplamente reconhecido na jurisprudência dos Tribunais pátrios que já analisou diversos casos envolvendo erro no referido sistema eletrônico; vi) sob outro aspecto, as orientações contidas no site do FIESMED que indicam a ausência de regulamentação do benefício, dão conta de que a negativa ao pelito do demandante é certa; vii) para o direito ao abatimento almejado, o período a ser considerado deve corresponder a emergência sanitária declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, apenas revogada pela Portaria MS n. 913, de 22 de abril de 2022, cuja vigência se iniciou em 22 de maio de 2022, tal qual o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF nº 5041919-12.2022.4.04.7000/PR; viii) uma vez demonstrada a atuação do demandante no enfrentamento ao COVID-19, no âmbito do SUS, de março de 2020 a maio de 2022, deve ser lhe concedido o direito ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês, durante o período mínimo de 27 (vinte e sete) meses, de seu saldo devedor do FIES.
Juntou documentos.
Com essas considerações, pleiteia provimento jurisdicional em caráter liminar, “para conceder o benefício do abatimento mensal de 27% (vinte e sete por cento), no contrato do FIES da parte Autora, em razão do trabalho no combate a pandemia mundial de COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001”.
Decisão de ID 2183334832 determinou a juntada de custas iniciais.
Brevemente relatados, DECIDO.
Inicialmente, verifico o recolhimento de custas pelo autor, comprovado ao ID 2185307185.
Prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Pois bem.
No caso vertente, extrai-se que a parte autora pretende ver imediatamente assegurado o seu direito ao abatimento de 1% do saldo devedor de seu contrato de FIES, para cada mês trabalhado no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da Pandemia da Covid-19, pois o meio eletrônico disponibilizado para o requerimento apresenta inconsistência que obstrui a solicitação, além de apresentar mensagem acerca da ausência de previsão normativa do pedido.
Analisando detidamente, a conclusão é no sentido de que a parte autora não trouxe aos autos prova suficiente capaz de comprovar a impossibilidade de realizar o requerimento, já que não as capturas de tela apresentadas aos ids 2182100339, 2182100342 e 2182100349 apenas indicam que determinado caminho não está disponível na web, mas não comprovam que não haja outro canal - inclusive outro endereço eletrônico ou outros meios - diponibilizados para tanto.
Além de que deixou de apresentar documentação referente ao envio de correspondência eletrônica ([email protected]), bem como à realização de chamado na ouvidoria do setor, que pode ser realizado mediante teleatendimento nos números indicados na página oficial do Ministério da Saúde.
Tais observações impedem a constatação, de plano, de que sua solicitação está sendo obstaculizada na via administrativa.
De igual modo, a indicação de que o pedido será indeferido na via administrativa, em razão de informações disponibilizadas pelo site do FIES, não condiz com as informações encontradas no sítio oficial do Fies, no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/mais-medicos/medico-e-medica/fiesmed.
Como se não bastasse, uma simples consulta ao sítio eletrônico revela que o nome do requerente consta da lista de médicos elegíveis para abatimento do COVID.
Ou seja, a princípio, não haveria nem mesmo resistência da administração pública.
Logo, o que se mostra cristalina é a necessidade de oportunização do contraditório, para que seja possível realizar uma análise acurada que permita a aplicação da medida de melhor direito sobre a questão, inclusive para verificação do próprio interesse processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela deduzido na inicial.
Citem-se os réus para apresentar resposta no prazo legal, advertindo-a do disposto no art. 336 do CPC, para que especifique em sede de contestação todas as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo; oportunidade em que deverá trazer aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial.
Em seguida, intime-se o autor para réplica, se for o caso, bem como para especificar as provas que pretende produzir,delimitando seu objeto e a pertinência para a solução da lide, de modo adequado e fundamentado (inclusive detalhando as condições em que pretende seja realizada eventual perícia técnica, apresentando quesitos e, querendo, indicando assistente técnico), sob pena de indeferimento.
Após, venham os autos conclusos.
Deixo de designar audiência de conciliação, oportunizando aos requeridos o oferecimento de acordo na contestação.
Intimem-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
15/04/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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