TRF1 - 1025923-70.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SANTOS DUARTE em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SANTOS DUARTE em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:31
Publicado Intimação polo ativo em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:26
Publicado Intimação polo ativo em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 17:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
25/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:39
Juntada de documento sirea
-
25/08/2025 17:30
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
25/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:30
Juntada de documento sirea
-
25/08/2025 16:57
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
25/08/2025 16:57
Juntada de documento sirea
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SANTOS DUARTE em 01/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:01
Juntada de documento sirea
-
24/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:49
Juntada de documento sirea
-
24/07/2025 15:31
Juntada de documento sirea
-
24/07/2025 15:13
Juntada de documento sirea
-
09/07/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SANTOS DUARTE em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:42
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 15:20
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025923-70.2024.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE: MARLUCI DE MORAES SANTOS EXEQUENTE: L.
G.
S.
D.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários em nome de NATHALIA ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.***.***/0001-08.
Verifica-se que a sociedade em referência não consta na procuração outorgada pela parte autora (id 2159363819) e tampouco do contrato de honorários.
O art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB, dispõe que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Por sua vez, o art. 85, § 15 do CPC, prescreve que "o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio".
Interpretando os dispositivos legais conjuntamente, chega-se a conclusão de que a expedição de precatório/RPV em favor da sociedade é possível desde que ela tenha sido indicada expressamente na procuração.
A jurisprudência já é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947.
UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
POSSIBILIDADE. – (...) - Para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que deve constar na procuração outorgada pela parte autora o nome da sociedade a qual integram os causídicos constituídos. - No caso dos autos, a procuração acostada no doc. de ID nº 33509967 denota o preenchimento desse requisito, pois outorgada pelas autoras à Diego de Souza Romão Sociedade Individual de Advocacia, qual seja, sociedade constituída pelo patrono Diego de Souza Romão, investido dos poderes de representação das autora na fase de conhecimento.
Assim, inexiste óbice para que a expedição de ofício requisitório para pagamento dos honorários advocatícios reconhecidos no título ocorra em nome da referida empresa, prosperando o recurso quanto a este aspecto. - Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5023020-12.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 02/03/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS EM NOME DOS ADVOGADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, verifico que a r. decisão atacada indeferiu a inclusão da sociedade de advogados como parte para fins de execução de honorários sucumbenciais, "tendo em vista que a procuração foi outorgada apenas ao advogado pessoa física". 2.
Dispõe o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. 3.
Desse modo, verifico que o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 admite a possibilidade do levantamento de honorários advocatícios por sociedade advocatícia da qual faça parte o advogado regularmente constituído nos autos, desde que a mencionada sociedade esteja indicada no respectivo instrumento de procuração, fato não ocorrido na hipótese dos autos.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, a procuração colacionada (ID n.° 123078814 p. 26) foi outorgada, de forma individual, aos advogados nela mencionados, sem qualquer menção à sociedade de advogados. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5001862-95.2020.4.03.0000 .TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/05/2021.
Desse modo, não constando expressamente a indicação da Sociedade no ato da procuração, INDEFIRO o pedido de destaque em seu nome.
Deverá a parte autora indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende o destaque em favor da pessoa física.
Após, expeça-se RPV em favor da parte autora no valor do cálculo apresentado, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Comprovado o depósito judicial, intime-se a autora para saque e arquive-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SANTOS DUARTE em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:14
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/04/2025 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a L. G. S. D. - CPF: *13.***.*01-63 (AUTOR)
-
22/04/2025 13:51
Homologada a Transação
-
11/04/2025 22:08
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 17:46
Juntada de manifestação
-
07/04/2025 04:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:39
Juntada de contestação
-
11/03/2025 20:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
11/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 20:48
Juntada de laudo de perícia social
-
13/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:15
Juntada de laudo pericial
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SANTOS DUARTE em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:45
Perícia agendada
-
15/01/2025 09:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
21/11/2024 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/11/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012588-57.2019.4.01.3600
Celio Rodrigues dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joeli Mariane Castelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2019 18:49
Processo nº 1014410-94.2023.4.01.4100
Joana Patricia Soares Pereira Santos
Uniao Federal
Advogado: Igor Justiniano Sarco da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2023 12:53
Processo nº 1014410-94.2023.4.01.4100
Joana Patricia Soares Pereira Santos
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Igor Justiniano Sarco da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 16:09
Processo nº 1033746-88.2025.4.01.3300
Raimundo Nonato Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 11:38
Processo nº 1001218-07.2025.4.01.0000
Adriano Brandao Rodrigues
Uniao
Advogado: Alex Fowler Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 12:40