TRF1 - 1010296-26.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/07/2025 14:14
Juntada de Informação
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19/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:06
Decorrido prazo de JUDITE DE OLIVEIRA GOMES em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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13/06/2025 00:00
Juntada de recurso inominado
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09/06/2025 10:34
Juntada de Informações prestadas
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1010296-26.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUDITE DE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBELIA AUREA FERNANDES OLIVEIRA DE CASTRO - BA36021 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por JUDITE DE OLIVEIRA GOMES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o i.
Perito verificou que a parte autora é portadora de outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10: M51), dorsalgia (CID 10: M54), outros artroses (CID 10: M19), artroses não classificadas (CID 10: M19.9) e Schwannoma (CID 10: D36.1), apresentando incapacidade definitiva parcial para o exercício da atividade laborativa atual.
O expert fixou a data de início da incapacidade em 30/12/24.
No tocante à qualidade de segurado e cumprimento da carência, tais requisitos foram comprovados nos autos conforme extrato de dossiê previdenciário.
Também houve oferta de proposta de acordo feita pelo INSS (ID: 2181310653), o quer contribui para o convencimento da qualidade de segurado da parte autora.
Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente .
Fixo a data de início do benefício em 30/12/2024 - data do início da incapacidade permanente.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB em 30/12/2024 e DIP em 01/05/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 6.274,86.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Parâmetros paracumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Aposentadoria por incapacidade permanente RMI: Salário mínimo DIB: 30/12/2024 DIP: 01/05/2025 Valor da RPV: R$ 6.274,86 Guanambi, (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JUDITE DE OLIVEIRA GOMES em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:55
Decorrido prazo de JUDITE DE OLIVEIRA GOMES em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 08:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:20
Juntada de laudo pericial
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17/12/2024 08:49
Decorrido prazo de JUDITE DE OLIVEIRA GOMES em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:06
Perícia agendada
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09/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 20:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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29/11/2024 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 08:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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