TRF1 - 1026013-53.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1026013-53.2025.4.01.3500 AUTOR: ROBERTLUZA ADOLFO PAPACOSTA Advogado(s) do reclamante: DEUSIMAR ODA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 08/07/2025 Horário: 16:00 (atendimento por ordem de chegada); Local de realização da perícia: Rua João de Abreu, nº 192, Ed.
Aton Business Style, Setor Oeste CEP.: 74.120-110, sala: B37 Nome do Perito: Dr(a).
RENATO MELLO RODOVALHO (PSQUIATRIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 29/07/2025 .
Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia.
RONYFLAVIO FREITAS DE LIMA (assinado digitalmente) -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1026013-53.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTLUZA ADOLFO PAPACOSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSIMAR ODA E SILVA - GO65459 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos declaratórios interpostos em relação à sentença terminativa prolatada nos autos.
O pressuposto da tempestividade foi atendido.
Na questão de fundo, é de ser reconhecida a ocorrência de erro material na sentença extintiva, justificando a acolhida destes embargos.
Isso porque, conforme se vê nos autos, a parte autora realmente questiona a cessação antecipada do benefício por incapacidade deferido na via administrativa (cessado em 22/02/2025 ao passo que o termo final fixado no processo administrativo seria 22/07/2025), o que, por consequência, também impediu a prorrogação do benefício.
Dito isso, concluo por acolher os embargos de declaração opostos pelo embargante, tornando sem efeito a sentença de ID2188744102.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para averiguar a situação fática da parte autora narrada nos autos, deverá ser realizada perícia médica na especialidade de PSIQUIATRIA, com perito (a) a ser indicado (a) pela COJEF/Central de Perícias, nos termos das Portarias/NUCOD n.º 01 a 04, todas de 22 de março de 2013.
Após, proceda a Secretaria a citação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) contestar os pedidos; (a) juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001 (no caso do INSS, especialmente o CNIS da parte autora e o INFBEN referente ao benefício cessado, se for o caso); e (c) informar se há possibilidade de acordo e os termos deste.
Se positivo, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
09/05/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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