TRF1 - 1002061-86.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002061-86.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
M.
S.
D.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUREA DE LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES - MA4730 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pela aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual os fatos de maior relevância da lide passam a ser expressamente aludidos na própria fundamentação.
Passo então a DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por M.
M.
S.
D.
L., menor representado por sua genitora MARIZANGELA PINTO SANTOS, na qualidade de filho de REGINALDO ALVIM DA LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora ingressou na via administrativa com seu pedido, o qual fora indeferido.
Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente.
No que tange à condição de dependente da parte autora e com relação ao evento morte do instituidor da pensão, estes restaram demonstrados pela carteira de identidade (ID 1545119861) e pela certidão de óbito (ID 1547111860) acostadas aos autos.
O cerne da lide restringe-se à manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito ocorrido em 13/03/2021.
Afirma a parte autora que o falecido manteve vínculo empregatício constante no CNIS até 31/05/2019.
Alega a parte autora que, o falecido possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições no CNIS e por tal razão, faria jus à prorrogação da manutenção da sua qualidade de segurado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme preceitua o art. 15, §1º, da Lei 8.213/1991.
Analisando-se o extrato do CNIS do de cujus juntado aos autos, considerando que a última contribuição do falecido ocorreu em 05/2019, conclui-se que, quando do óbito (13/03/2021), ele já havia perdido a qualidade de segurado, pois já havia passado mais de 12 (doze) meses após a última contribuição (art. 15, II, Lei 8.213/91), não se aplicando no caso em tela a regra do art. 15, §1º, da Lei 8.213/1991, tendo em vista que não possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições ao INSS (CNIS de ID 1707538960), bem como não se aplica a regra do §2º do referido dispositivo, posto que não restou comprovada pela parte autora nos autos a situação de desemprego do falecido.
Desta forma, indevido o pedido de pensão por morte feito pelo requerente, haja vista a perda da qualidade de segurado especial do falecido.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face a gratuidade da Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vista ao MPF.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/03/2023 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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