TRF1 - 1003189-03.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 09:14
Juntada de Informação
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03/07/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 06:02
Decorrido prazo de WESLEY ROSA DE MORAES em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:40
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1003189-03.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : WESLEY ROSA DE MORAES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial (ID n. 2182536496), a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Por fim, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas permanece capaz para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
As discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Por fim, a existência de documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIMEM-SE.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
29/05/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY ROSA DE MORAES - CPF: *95.***.*70-00 (AUTOR)
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29/05/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:30
Juntada de contestação
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14/05/2025 17:36
Juntada de manifestação
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22/04/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:00
Juntada de laudo pericial
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10/04/2025 18:10
Juntada de manifestação
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27/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:19
Juntada de laudo de perícia social
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27/03/2025 12:17
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/03/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:46
Juntada de aditamento à inicial
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18/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:21
Juntada de resposta
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17/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:42
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:43
Juntada de emenda à inicial
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30/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/01/2025 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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