TRF1 - 1016686-93.2025.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016686-93.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA ELEONORA DE CARVALHO SOUZA - PE41475 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – O F Í C I O N. 519/2025 Trata-se de ação proposta por ROBSON DE SOUZA objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre parcela dos valores recebidos a título de GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE OFÍCIOS (GECO), bem como obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A parte autora sustenta, para tanto, que, com a edição da Lei nº 14.776/2023, passou a receber gratificação por exercício cumulativo de função.
No entanto, a DPU iniciou descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre tal verba, embora a legislação aplicável não preveja sua incidência.
A Lei nº 10.887/2004, em seu art. 4º, §1º, exclui expressamente adicionais de caráter transitório da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Ademais, considera que tais gratificações não se incorporam aos proventos de aposentadoria, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo previdenciária.
Em sua contestação, sustenta a União Federal que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Ofícios (GECO), uma vez que esta possui natureza remuneratória, não estando incluída no rol taxativo de parcelas isentas previsto na Lei nº 10.887/2004.
Argumenta, ainda, que a GECO integra a remuneração do servidor, nos termos do artigo 41 da Lei nº 8.112/1990, e que os valores recebidos a esse título podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, conforme a Lei nº 13.324/2016, o que afasta qualquer alegação de ausência de retributividade.
A União também alega a prescrição quinquenal para eventual restituição e, subsidiariamente, requer abatimento de valores já pagos, como o abono de permanência.
Réplica pela parte autora. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC.
No mérito, compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Não ocorreu alteração fática em relação ao quadro delineado por ocasião da prolação da decisão ID 2174508226, que deferiu o pedido de liminar.
Reitero, nesse momento, as razões expostas na mencionada decisão que são abaixo transcritas: "Em resumo, postula a parte autora o reconhecimento de desconto indevido a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação por exercício cumulativo de ofícios (GECO), devido ao caráter temporário de tal gratificação, de modo que não se incorpora ao vencimento.
A Lei nº 14.726, de 17 de novembro de 2023, institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios para os membros da Defensoria Pública da União (DPU) e trata da interiorização dessa instituição.
Essa gratificação é devida aos defensores públicos federais designados para substituir em mais de um ofício por período superior a três dias úteis.
O valor corresponde a um terço do subsídio do membro designado para cada 30 dias de exercício cumulativo, pago proporcionalmente ao tempo de substituição.
Segundo o art. 3º, §1º, da referida lei o valor da gratificação é pago pro rata tempore, ou seja, proporcional ao tempo, de modo que é calculado com base no período efetivo de tempo em que o exercício cumulativo for exercido.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 593068/SC (11/10/2018), sob tese firmada em julgamento de Repercussão Geral – Tema 163, assentou-se que: 'Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade'.
Dessa forma, entendo que não incide contribuição previdenciária sobre a gratificação por exercício cumulativo de função paga aos defensores públicos federais.
A gratificação possui caráter indenizatório e transitório, decorrente de uma compensação pelo acúmulo temporário de ofícios na DPU.
A Lei nº 10.887/2004, em seu art. 4º, §1º, expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária valores transitórios, a exemplo dos adicionais por serviços extraordinários.
Na hipótese em análise, há prova de que são realizados descontos a título de Contribuição ao Plano de Seguridade Social (CPSS) sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Ofícios (GECO) - (ID 2173839597, p. 5)".
Como se vê, os motivos que levaram ao deferimento do pedido de liminar permanecem incólumes e passam a integrar esta sentença.
Por amor à brevidade, os mesmos podem ser sintetizados da seguinte maneira: a) Conforme o §1º do art. 3º da Lei nº 14.726/2023, o pagamento da GECO se dá de forma proporcional ao número de dias em que o servidor exerceu função acumulada (pro rata tempore), o que evidencia seu caráter episódico e condicionado a designações pontuais. b) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema 163 da Repercussão Geral), estabelece que não incidem contribuições previdenciárias sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como é o caso do terço de férias, adicionais de insalubridade e noturno, e serviços extraordinários. c) A gratificação em questão possui natureza eminentemente compensatória, destinada a remunerar o esforço adicional decorrente da acumulação temporária de funções, não se configurando como vantagem permanente. d) O art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/2004 estabelece um rol de parcelas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, justamente por apresentarem caráter transitório ou indenizatório – entre elas, os adicionais por serviço extraordinário, situação análoga à da GECO.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 103/2019 veda expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário – caso da GECO – ou vinculadas ao exercício de cargo ou função de confiança, exceto aquelas já incorporadas quando da vigência da EC 103/2019: "Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 39. (...) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo".
A Resolução DPU n° 216/2023 tratou da GECO nos seguintes termos: "Art. 2º.
O pagamento da gratificação observará o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a disponibilidade orçamentária, e corresponderá a um terço do valor do subsídio, conforme a hipótese de incidência verificada. (...) Art.6°.
Mediante opção do Defensor ou da Defensora Pública Federal, a gratificação poderá integrar a base de cálculo da contribuição destinada: a) ao Plano de Seguridade Social, conforme disposto no art. 4°, § 2°, da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004; e b) à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe".
Como se observa, todo o conjunto normativo, desde a Constituição Federal até as leis e resoluções infralegais, trata as gratificações de caráter eventual e temporário como passíveis de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias, cabendo essa inclusão apenas de forma excepcional.
O simples fato de a GECO não estar expressamente mencionada no rol de exclusões da Lei nº 10.887/2004 não é suficiente para afastar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas que não são incorporadas aos proventos de aposentadoria.
Assim, por ter natureza transitória, vinculada ao desempenho de função adicional e limitada temporalmente, a GECO não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos.
Não procede a alegação de que uma lei posterior teria autorizado a incorporação da GECO aos proventos dos defensores públicos da União, pois a União Federal fundamenta tal entendimento no art. 87 da Lei nº 13.324/2016, que trata exclusivamente da incorporação de gratificações de desempenho — estas, sim, de natureza permanente — vinculadas a carreiras distintas daquela exercida pelos membros da Defensoria Pública da União, e que não se confundem com gratificações de caráter transitório e eventual, como é o caso da GECO. "Art. 87. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras: (...)".
A autorização para incorporação nos proventos de inatividade do autor operada pela Lei citada pela União Federal não incide no caso da parte autora, de forma que não há que se falar em possibilidade de incorporação da GECO, até porque a Lei tem vigência anterior a tal gratificação, não a disciplinando em seu texto.
No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a compensação somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo.
Precedentes: RESP 1123624, CASTRO MEIRA, DJe 10/02/2010, e RESP 1089859, ELIANA CALMON, DJe 14/12/2009.
Rejeita-se, portanto, a alegação da União quanto à necessidade de abatimento imediato de valores eventualmente já restituídos, como os decorrentes de abono de permanência, uma vez que tal apuração é matéria própria da fase de cumprimento de sentença.
Nesse momento processual, caberá a devida liquidação do julgado, com a análise detalhada dos valores pagos e eventualmente compensáveis, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do devido processo legal.
Diante do que foi demonstrado, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Gratificação por Exercício Cumulativo de Ofícios (GECO), sendo devida, consequentemente, a devolução dos montantes recolhidos indevidamente sob essa rubrica. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo procedente os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para 3.1.
Reconhecer a não-incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE OFÍCIOS (GECO); 3.2.
Condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente recolhidos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária, a partir da data de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei.
Oficie-se ao órgão pagador – Defensoria Pública da União (ID 2173839597).
Confiro força de ofício a esta sentença Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à Colenda Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal -
25/02/2025 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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