TRF1 - 0007537-08.2017.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0007537-08.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS KALEBE SA DA FONSECA - RO11810 POLO PASSIVO: EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA contra EDVAN PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS para recebimento de dívida inscrita.
Citada, a parte ré deixou de pagar a dívida.
Deferiu-se a penhora online via SISBAJUD, tenho o bloqueio ocorrido de forma parcial.
O executado apresentou impugnação à penhora, ao argumento de impenhorabilidade de salário.
Ato contínuo, apresentou exceção de pré-executividade, ao argumento de nulidade de citação e prescrição. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é reconhecida como decorrência do próprio direito de petição, tendo sua admissibilidade regrada pelo enunciado 393 da súmula de jurisprudência do STJ, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A apreciação pelo juízo, portanto, demanda que a parte traga alegação de vislumbre imediato, que não demanda a abertura de fase postulatória ou instrutória a afetar o rito das execuções fiscais.
No caso concreto, a parte alega nulidade de citação e prescrição, vinculada à suposta ausência de citação.
Em que pese os argumentos o executado, os documentos que instruem o feito executivo demonstram que houve regular citação em 25/04/2019 (id. 212102380 – pág. 16).
Ainda que o AR tenha sido assinado por terceiro, a citação postal do executado foi válida, porque entregue no seu endereço.
A prescrição é matéria conhecível de ofício, cuja análise em exceção de pré-executividade é cabível.
A jurisprudência da Corte Superior e do Tribunal Regional da 1ª Região é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118 /2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 31/07/2017 e o despacho citatório em 26/03/2018.
Tendo a citação ocorrido em 25/04/2019, portanto, dentro do lustro prescricional.
Por essas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Impugnação à penhora O executado insurge contra o ato de bloqueio das aplicações financeiras.
Junta aos autos extratos bancários e documentos a fim de comprovar que o crédito tem origem no pagamento de diárias e, portanto, verba de natureza salarial impenhorável. É cediço que a impenhorabilidade de bens prevista no ordenamento jurídico visa garantir o mínimo existencial do devedor; entretanto, admitir indistintamente toda e qualquer quantia até 40 (quarenta) salários mínimos como impenhorável, além de tornar inócuas todas as execuções fiscais abaixo desse valor, também vai de encontro à recente decisão do STJ (embargos de divergência) acerca da excepcional possibilidade da penhora de verbas salariais, desde que haja a demonstração inequívoca de ausência de outros meios eficazes para satisfazer a dívida, bem como de que se preservará o patrimônio mínimo do executado.
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023 ) .
Tanto assim o é, que há precedentes do Tribunal Regional Federal em sintonia com o referido entendimento do C.
STJ, in verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD .
VALORES ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 .
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio via Sisbajud em desfavor da parte agravada. 2. É cediço que o art. 833, inciso X, do CPC prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos . 3.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, passou a entender pela relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor a ser recebido, desde que preenchidas certas hipóteses. 4.
Assim, uma vez que restou demonstrada a impossibilidade da garantia da execução fiscal por outros meios, o deferimento do bloqueio via Sisbajud é medida que se impõe . 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10358486020234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/05/2024 ) Ademais, é imperioso ressaltar que incumbe ao executado o ônus probatório de refutar as alegações e produzir as provas que considera relevantes para demonstrar que o montante bloqueado é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Veja-se: Art. 854. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No presente caso, não ficou configurado que a penhora sobre os valores oriundos do pagamento de diária afetaria a sua dignidade, possibilitando a mitigação da norma da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC.
Nesse diapasão, uma vez que restou inviabilizada, por outros meios executórios, a garantia da execução fiscal e que não há conjunto probatório apto demonstrar que o montante sequestrado comprometeu a subsistência digna do devedor, a manutenção do bloqueio via Sisbajud nas contas bancárias do executado no estrito valor atualizado do débito é medida que se impõe.
Realizada a penhora online em valor significativo, PROCEDA-SE à transferência do numerário integral para uma conta vinculada ao Juízo.
Após, INTIME-SE o exequente para tomar ciência da constrição e requerer, caso queira, medida efetiva para a satisfação de seu direito.
Se a parte exequente se mantiver inerte, DETERMINO a SUSPENSÃO da tramitação desse processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja nada seja requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Após o prazo de 5 (cinco) anos no arquivo provisório, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal / -
30/09/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 14:45
Cancelada a conclusão
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28/09/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/03/2022 10:22
Juntada de manifestação
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08/06/2021 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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05/11/2020 16:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 04/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 18:40
Conclusos para despacho
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15/09/2020 18:39
Juntada de Certidão
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24/06/2020 08:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 23/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 06:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 25/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 14:27
Proferida decisão interlocutória
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05/05/2020 14:58
Conclusos para decisão
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02/04/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 14:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/04/2020 14:04
Juntada de volume
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05/02/2020 14:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/02/2020 14:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/09/2019 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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11/09/2019 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/09/2019 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2019 13:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/08/2019 08:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
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11/07/2019 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/05/2019 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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24/10/2018 10:13
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE CITAÇÃO
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22/10/2018 11:27
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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26/03/2018 10:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2018 12:00
Conclusos para decisão
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14/08/2017 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2017 16:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/08/2017 16:15
INICIAL AUTUADA
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31/07/2017 12:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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