TRF1 - 1015831-17.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:35
Juntada de procuração/habilitação
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23/06/2025 23:27
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015831-17.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA MODENA PEGORETTI - SP258285 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO contra ato atribuído ao PREGOEIRO da COMISSÃO DE CONTRATAÇAO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR e a FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR, objetivando a concessão da medida liminar para “SUSPENDER a Concorrência 90001/2025, inclusive eventual adjudicação, homologação ou 22 celebração do respectivo contrato administrativo, até o julgamento deste Mandamus ou, em pedido alternativo, Medida liminar inaudita altera pars para permitir que a IMPETRANTE participe da Concorrência 90001/2025, designado para o próximo dia 26 de fevereiro de 2025, às 10:30hs, até o julgamento deste Mandamus".
Vieram-me os autos conclusos.
Verificou-se que no documento juntado no id 2174144985, que a licitação objeto destes autos foi suspensa pela própria requerida, sem previsão de retomada, diante do acatamento de algumas impugnações e pedidos de esclarecimentos feitos na área administrativa. (id. 2174707828) Intimada a impetrante, reconheceu a perda superveniente do objeto da presente demanda, pugnando pela extinção do feito. (id. 2177663595) É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver perda superveniente do objeto, ou seja, quando, por fato superveniente, deixa de existir o interesse processual da parte autora seja porque o pedido foi atendido ou porque se tornou inútil a prestação jurisdicional.
Constata-se a perda do interesse processual, uma vez que o objeto da demanda, consistente na baixa da inscrição, já foi atendido.
Em razão disso, a continuidade da presente ação revela-se desnecessária.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 1.
Intime-se as partes para ciência desta sentença. 2.
Sem recurso, e com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:23
Juntada de manifestação
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28/02/2025 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 19:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:21
Juntada de manifestação
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25/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:32
Desentranhado o documento
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25/02/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/02/2025 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 14:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/02/2025 14:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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21/02/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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