TRF1 - 1003543-19.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003543-19.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GONCALINA DA SILVA ALCANTARA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada contra a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL S/A em que se requer a condenação dos réus a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora, bem como a correção monetária conforme determina a legislação de regência.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) é servidora pública aposentada cadastrada no PASEP; (ii) ao tentar sacar o saldo de sua conta no PASEP, foi informada que só possuía o saldo que entende irrisório; (iii) faz jus à restituição dos valores desfalcados de sua conta.
Decido.
Registro, inicialmente, que ao analisar o Tema 1150 (paradigmas RESP 1951931, RESP 1895941 e RESP 1895936), a 3ª Seção do STJ, firmou a tese de que: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Além disso, ficou assentado no RESP 1895936, representativo de controvérsia, que a União não possui legitimidade passiva nas causas em que a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, limitando-se a sua presença no polo passivo nas lides em que se discute sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. ..... 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)” No caso dos autos, a parte autora sustenta que não foram aplicadas corretamente as atualizações e correções devidas, bem como que foram subtraídos valores de sua conta do PASEP, sem a sua autorização.
Assim, não versando a lide sobre a aplicação equivocada de índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação Em face dessas considerações, reconheço a ilegitimidade passiva da União e a excluo da lide.
Com a exclusão da UNIÃO da lide, permaneceu apenas o Banco do Brasil S/A no polo passivo, de modo que cumpre analisar a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente causa.
De acordo com o art. 109 da CF/88, não há previsão para o julgamento de causas intentadas contra sociedade de economia mista, cuja competência é da justiça estadual, entendimento que está sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 42, que estabelece que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Desta forma, com base no art. 109 da CF/88 e no art. 114 do CPC/2015, reconheço a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil S/A, e declino da competência para uma das varas de juizados especiais da Justiça Estadual para apreciar o pedido formulado contra o referido réu.
Diante do exposto: I-) JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação à União, ante a sua ilegitimidade passiva; e II-) RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual de Mato Grosso.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Justiça Estadual.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
14/02/2025 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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