TRF1 - 1029713-62.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LARISSA MONICA BASTOS ASSIS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029713-62.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA MONICA BASTOS ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 90 noventa dias após a realização de cirurgia de abdominoplastia total, correção de diástase abdominal, lipoescultura de abdômen, costas, e mastopexia com prótese.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narra que: 2.1.
A autora é segurada do INSS, conforme comprovam os documentos anexos.
No dia 15/12/2021, a requerente foi submetida a uma cirurgia de histerectomia total e hérnia umbilical, com recomendação médica de afastamento de suas atividades laborais por um período de 30 dias.
Todavia, ao comparecer à perícia agendada para o dia 28/04/2022, a autora foi informada de que não haveria atendimento, em razão de greve deflagrada pelos servidores do INSS. 2.2.
Cumpre ressaltar que, à época da perícia desmarcada, a requerente havia passado por nova intervenção cirúrgica, em 20/04/2022, que comprometeu sua mobilidade e autonomia.
Nesse segundo procedimento, foram realizados uma abdominoplastia total, correção de diástase abdominal, lipoescultura de abdômen, costas, e mastopexia com prótese, razão pela qual a autora recebeu novo afastamento de suas atividades por um período de 90 dias. 2.3.
Diante disso, a perícia que havia sido originalmente marcada para o dia 28/04/22 foi remarcada, inicialmente, para o dia 02/09/22, ocasião na qual a requerente se programou para comparecer.
Contudo, ao consultar o aplicativo do INSS, foi surpreendida com nova alteração da data, para o dia 08/09/22, data em que a autora já tinha compromisso agendado há meses em outra cidade.
Em razão disso, a perícia acabou sendo marcada para o dia 28/02/23. 2.4.
A autora compareceu à perícia na nova data agendada, munida de toda a documentação necessária, mas teve seu requerimento de auxílio-doença indeferido, sob a alegação de que a incapacidade para o trabalho foi anterior ao início/reinício das contribuições para Previdência Social, ou seja, de que havia doença preexistente. 2.5.
Ainda, a autora esclarece que, em razão da prorrogação das perícias no requerimento do auxílio-doença decorrente da primeira cirurgia, não pôde apresentar o atestado médico referente à segunda intervenção cirúrgica, sob a justificativa do INSS de que não era possível apresentar outro atestado e fazer novo pedido administrativo sem ter sido feita a perícia e concluído o processo referente ao primeiro requerimento. [...] 2.7.
No processo judicial de n° 1012069-43.2023.4.01.3600, que tramitou na 6ª vara federal de juizado especial cível da SJMT, foi julgado PARCIALMENTE o pedido e concedido o benefício de auxílio doença referente aos dias de afastamento da primeira cirurgia, somente por 30 dias. 2.8.
Quando a segunda cirurgia, cujo afastamento seria de 90 dias, o juízo não reconheceu o direito, pois informou que a autora não comprovou o indeferimento administrativo e a provocação da administração pública. 2.9.
Dito isso, a autora ingressou com novo pedido administrativo solicitando o auxílio doença referente aos 90 dias, cujo pedido foi negado novamente, mas agora sob a justificativa que a Data do início do benefício - DIB seria em 20/02/2024, portanto posterior a Data de Cessação do benefício - DCB informada pela perícia.
Pois bem, a rigor cada evento incapacitante, desde que não concomitantes, enseja o requerimento distinto de benefício previdenciário por incapacidade.
Todavia, no caso apreço a demora da análise do primeiro requerimento foi de tal ordem que no curso desse processo administrativo surgiu outro fato gerador incapacitante sem que o primeiro sequer tivesse sido analisado.
A parte autora alega que o INSS não recebeu o novo atestado sob alegação de que deveria ser objeto de novo requerimento e,
por outro lado, enquanto não encerrado o primeiro processo administrativo não seria possível formular novo requerimento.
O fato, no entanto, é que não há comprovação de que a parte autora teria apresentado o segundo atestado na perícia de 28/02/2023, o que poderia ter sido realizado mediante a juntada no processo administrativo ou, ainda, que teria tentado formular novo requerimento seja no curso processo administrativo anterior ou ao menos logo em seguida ao encerramento deste.
A decisão de indeferimento foi na data de 28/02/2023.
Porém, a parte autora somente veio a formular novo requerimento em 11/09/2023, este indeferido por ausência de conformação da documentação médica, sendo necessário perícia presencial, e em 20/02/2024, este indeferido por Data do Início do Benefício-DIB maior que Data da Cessação do Benefício-DCB.
Subsiste, pois, falta de interesse processual, tal como foi decidido no processo judicial nº 1012069-43.2023.4.01.3600, pela ausência de comprovação da apresentação do atestado na via administrativa ou de formulação de requerimento concomitante ao evento incapaciante ou ao menos logo em seguida ao indeferimento do primeiro requerimento.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA MONICA BASTOS ASSIS - CPF: *18.***.*97-83 (AUTOR)
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29/03/2025 18:22
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:16
Juntada de impugnação
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24/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:42
Juntada de contestação
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11/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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23/01/2025 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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