TRF1 - 1003558-72.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2021 11:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/08/2021 01:54
Decorrido prazo de ARLISSON MACHADO DA CONCEICAO em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:24
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 27/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:50
Decorrido prazo de ARLISSON MACHADO DA CONCEICAO em 23/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:33
Decorrido prazo de ARLISSON MACHADO DA CONCEICAO em 16/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:09
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 14/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 21:58
Juntada de diligência
-
05/07/2021 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 01:57
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2021.
-
02/07/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003558-72.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARLISSON MACHADO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE MOREIRA DE JESUS - AP4688 e RENAN REGO RIBEIRO - AP3796 POLO PASSIVO:MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO ARLISSON MACHADO DA CONCEIÇÃO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, objetivando “A concessão de medida liminar inaudita altera parte para determinar que a autoridade coatora aprecie o recurso administrativo do impetrante e realize sua matrícula para a vaga no curso de Medicina na Universidade Federal do Amapá, referente ao processo seletivo 2020, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “O impetrante inscreveu-se no Processo Seletivo 2020 da Universidade Federal do Amapá, na modalidade cota para “rede pública de ensino com renda bruta per capita superior a 1,5 salários mínimo não autodeclarados pretos, pardos e indígenas deficientes”.
Com a nota obtida junto ao Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM), o impetrante assumiu a 11ª colocação no processo seletivo, na vaga para a qual se inscreveu, conforme se comprova na lista fornecida pela instituição, em anexo: […] A colocação não foi suficiente para a convocação na chamada regular, mas foi o suficiente para habilitar o impetrante para a 1ª chamada pública para o preenchimento de vagas não ocupadas.
Em tempos normais, a chamada pública da Universidade Federal do Amapá ocorre de forma presencial, através de prévia divulgação da lista de convocados no site da instituição, para que estes compareçam em data e hora determinadas, oportunidade em que a Universidade chama os candidatos da listagem, um a um, até o preenchimento de todas as vagas não ocupadas.
Todavia, em razão da pandemia da Covid-19, a Universidade Federal do Amapá lançou o edital Nº. 026/2020-PROCESSO SELETIVO – PS/UNIFAP – 1ª CHAMADA PÚBLICA, através do qual restou informada nova forma de realização de chamada pública, em duas etapas, sendo a primeira de forma virtual, através de envio de documentos por e-mail, e a segunda de forma presencial, após o retorno das atividades acadêmicas, da seguinte maneira: 1ª ETAPA: 1.
O candidato aprovado na Primeira Chamada Pública do PS/2020, deverá juntar os documentos conforme item “2”, deste edital e enviar para a Divisão de Matrícula – DIMATRI, via e-mail: [email protected] de acordo com a data de matrícula e modalidade inscrita a seguir, acrescentando no assunto MATRICULA EM 1ª CHAMADA PUBLICA DO PS 2020. 1.1 A Modalidade Ampla Concorrência o atendimento acontecerá no dia 25/01/2021, nos horários de 8h ás 18h, para envio de documentos escaneados em formato PDF, conforme email disponibilizado no item “1”, deste Edital. 1.2 A Modalidade Cota o atendimento acontecerá no dia 26/01/2021, nos horários de 8h as 18h, para envio de documentos escaneados em formato PDF, conforme e-mail disponibilizado no item “1”, deste Edital. 2ª ETAPA: 2.9 Após o retorno das atividades acadêmicas e administrativas da Unifap, será obrigatória a presença física do aluno matriculado na “modalidade de cota” junto à Comissão de Heteroidentificação no DERCA para finalização do processo de matrícula. 3.
Todos os candidatos deverão apresentar o ANEXO II, deste edital – FORMULÁRIO DE MATRÍCULA e o ANEXO V, Termo de Assinatura de Frequência, devidamente preenchido com letra de forma e comprovante de inscrição do PS/2020, com opção de modalidade/cota. 4.Os candidatos deverão organizar seus documentos em um classificador transparente com elástico, preferencialmente incolor, conforme item “2”, e uma foto 3x4 atual.
Assim que houver retorno das atividades acadêmicas e administrativas, os alunos matriculados serão convocados pelo DERCA para entrega dos documentos originais e respectivas cópias exigidas no Edital.
Como se pode observar, todos os candidatos aprovados na 1ª chamada pública, conforme a listagem acima, deveriam enviar seus documentos para o e-mail da Divisão de matrícula no dia 26/01/2021 (no caso de candidatos cotistas).
No entanto, na referida data o impetrante estava acometido por covid-19, em tratamento de saúde, o que o impediu, justificadamente, de enviar os documentos na data prevista no edital para a realização da etapa online.
Enquanto o impetrante estava doente, saiu o resultado da primeira chamada pública, divulgado no dia 05/02/2021, no qual a instituição informou não ter havido o envio de documentos por parte de nenhum dos candidatos à vaga para “rede pública de ensino com renda bruta per capita superior a 1,5 salários mínimo não autodeclarados pretos, pardos e indígenas deficientes”, restando ociosa a vaga destinada no certame.
Assim que se recuperou, o impetrante enviou todos os documentos solicitados no edital, em forma de recurso administrativo, acrescentando, inclusive, seus atestados médicos que justificavam o atraso no envio dos documentos, para o mesmo e-mail disponibilizado no edital, de acordo com a comprovação anexa.
Todavia, o recurso administrativo do impetrante não foi analisado, vindo a sair lista definitiva do resultado do certame sem a apreciação do requerimento do impetrante, o que violou seu direito líquido e certo ao direito de petição e ao direito de se matricular em certame para o qual preenche todos os requisitos previstos no edital, em clara ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, necessária a concessão da segurança para garantir a apreciação do recurso administrativo do impetrante e a sua matrícula na instituição de ensino”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Postergou-se a apreciação do pedido liminar, oportunidade em que se determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e intimação da Unifap para manifestar interesse em ingressar no feito, ambos no prazo de até 10 (dez) dias.
A Unifap manifestou interesse em ingressar no feito, conforme petição id. 482253391.
Informações da autoridade impetrada, conforme petição id. 496416895, defendendo a legalidade do ato impugnado.
A provisão liminar restou indeferida pela decisão id. 588063350, oportunidade em que se determinou vistas dos autos ao Ministério Público Federal - MPF para, querendo, intervir no feito, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.016/2009.
O MPF, em parecer id. 592332369, deixou “[…] de se manifestar sobre o mérito da presente ação, por reputar desnecessária sua intervenção no feito”. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe considerar que o mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional e legal, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ainda, a expressão “direito líquido e certo” implica na incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos, que se podem aferir de plano, ou seja, determinados, concretos, materiais e atuais, demonstrados ambos (a regra ou regras jurídicas e o fato ou fatos) por meio de prova ou provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à petição de impetração, sendo que esta certeza é tida como iniciativa da perfeição formal e da ausência de reservas à sua plena eficácia, e a liquidez mencionada torna preciso o valor pleiteado.
De seu turno, ato coator é aquele praticado de forma comissiva ou omissiva por pessoa investida de parcela do Poder Público, estando tal ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder, demonstrados ambos (o ato e a ilegalidade ou abuso de poder) através de provas documentais pré-constituídas e inequívocas anexadas à inicial.
Portanto, conclusão inafastável do exposto acima é a necessidade de que haja prova ou provas robustas, pré-produzidas e inequívocas, apresentadas com a inicial, para cada alegação fático-jurídica aduzida, a fim de convencer o julgador da existência do direito líquido e certo e do ato coator, para que ele tenha em mãos fundamentos para conceder o mandado de segurança, sendo ônus da parte impetrante a apresentação de tal prova ou provas com a peça inaugural.
Por isso, analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 588063350 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “Com efeito, vertendo análise sobre os autos, infere-se que, em 23/12/2020, a Unifap publicou o Edital nº 026/2020, destinado ao preenchimento de vagas remanescentes do Processo Seletivo 2020 aos Cursos de Graduação da Unifap no Campus Marco Zero, por intermédio de chamada pública em formato remoto.
Para o Curso de Medicina do Campus Marco Zero, na modalidade de cotas, rede pública de ensino – renda per capita superior a 1,5 salários-mínimos – não autodeclarados pretos, pardos, indígenas, deficientes, restava disponível uma vaga, para a qual foram convocados na chamada pública os candidatos classificados nas posições 2º a 12º, obedecendo a proporção de dez candidatos por uma vaga disponível, conforme demonstrativo constante do Anexo VII – Quadro de Vagas Ociosas, do referido Edital, ficando estabelecido o dia 26/01/2021, no horário das 8 às 18 horas, para envio dos documentos listados no item 2 do Edital escaneados em formado PDF para o e-mail [email protected], da Divisão de Matrícula – Dimatri (1ª Etapa).
Assim, figurando o impetrante como aprovado/não classificado na posição nº 11º, foi regularmente convocado ao envio via e-mail dos documentos constantes do item 2 do Edital nº 026/2020, só se tendo notícia do envio de tais documentos na fase recursal do certame, conforme se infere do e-mail id. 475255413, datado de 08 de fevereiro de 2021, às 15h 38 min.
Vê-se que, embora o impetrante justifique a demora no envio de tais documentos à Divisão de Matrícula da Unifap no fato de estar acometido de Covid-19, forçoso é concluir que o chamamento público operado pelo Edital nº 026/2020 desenvolveu-se, em sua 1ª etapa, no formato on-line, não havendo, por isso, escusa justificável para a omissão quanto ao não atendimento desse requisito editalício, mormente em considerando que tais documentos, pelo item 2 do referido Edital, são constituídos por Documento de Identidade (2.1), Cadastro de Pessoa Física (2.2), Certidão de Quitação Eleitoral (2.3), Certidão de Nascimento ou Casamento (2.4), Quitação com Obrigações Militares (2.5), Certificado ou Atestado de Conclusão do Ensino Médio (2.6), Histórico Escolar (2.7) e Comprovante de Endereço (2.8), documentos esses que, normalmente, qualquer pessoa, dispõe em seu poder ou tem grande facilidade de acesso.
Não fosse isso, como restou enfatizado pela Unifap quando da prestação das correspondentes informações, “[…] o Impetrante não anexou aos autos qualquer documento que comprove que em 26/01/2021, data em que deveria enviar a documentação na forma on line, estava acometido por COVID- 19.
Constam nos autos atestado médico de dois dias e de cinco dias.
Qual o médico que acreditando que o paciente está com COVID-19 fornece atestado de cinco ou dois dias? No mínimo é fornecido atestado de 14 dias, como todos sabem, conforme recomendação da OMS.
Ademais, não consta qualquer exame de PCR, teste rápido, etc., que comprove a infecção por coronavírus alegada pela Impetrante.
Consta nos autos uma solicitação de tomografia.
No entanto, aparentemente, referida tomografia não foi realizada, visto que não foi anexado aos autos qualquer documento que ao menos faça-nos supor que foi realizada”.
Por fim, conquanto tenha sido oportunizado, de forma excepcional, que o impetrante apresentasse manifestação acerca do inteiro teor das informações e documentos carreados aos autos pela autoridade impetrada, de modo que pudesse suprir eventual falta de documentação relativa à alegada contaminação por Covid-19 como causa, em tese, justificadora da intempestividade do envio dos documentos, quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência”.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ratifico a decisão id. 588063350.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Defiro o ingresso da Unifap no feito, conforme petição id. 482253391.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/06/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2021 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2021 13:13
Denegada a Segurança
-
24/06/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 10:19
Juntada de diligência
-
23/06/2021 01:36
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
23/06/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 11:35
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 10:49
Juntada de parecer
-
22/06/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003558-72.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ARLISSON MACHADO DA CONCEICAO Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIELE MOREIRA DE JESUS - AP4688, RENAN REGO RIBEIRO - AP3796 IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Não estão presentes, portanto, elementos que evidenciam a relevância nos fundamentos do pedido, ausência ante a qual sequer é de ser analisado o perigo da demora.
ISSO POSTO, INDEFIRO a liminar requerida.
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 12, Lei nº 12.016/2009), volvendo os autos logo em seguida conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/06/2021 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2021 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2021 14:55
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
27/04/2021 10:03
Decorrido prazo de ARLISSON MACHADO DA CONCEICAO em 15/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 08:49
Decorrido prazo de ARLISSON MACHADO DA CONCEICAO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 01:49
Decorrido prazo de ARLISSON MACHADO DA CONCEICAO em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 01:23
Decorrido prazo de ARLISSON MACHADO DA CONCEICAO em 15/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:14
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 08:59
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 05:36
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 03:53
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
08/04/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003558-72.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARLISSON MACHADO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE MOREIRA DE JESUS - AP4688 e RENAN REGO RIBEIRO - AP3796 POLO PASSIVO:MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DESPACHO 1 - Excepcionalmente, manifeste-se o impetrante, no prazo de até 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor das informações prestadas pela autoridade coatora e documentos que a instruem (ID’s. 496416895, 496391446 e 496391448), requerendo o que entender de direito. 2 - Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 07:58
Juntada de manifestação
-
26/03/2021 04:41
Decorrido prazo de ARLISSON MACHADO DA CONCEICAO em 25/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 20:24
Mandado devolvido cumprido
-
19/03/2021 20:24
Juntada de diligência
-
19/03/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
15/03/2021 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/03/2021 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006805-97.2015.4.01.3000
Conselho Regional de Engenharia, Arquite...
Valdevino de Oliveira Machado
Advogado: Isabela Aparecida Fernandes da Silva Cos...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2015 13:40
Processo nº 0002289-85.2013.4.01.3814
Sebastiao Carlos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabricio Moreira Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2013 15:37
Processo nº 0006890-75.2009.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Maria Muniz de Castro
Advogado: Alberto Simonetti Cabral Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2009 17:39
Processo nº 0006890-75.2009.4.01.3200
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Jose Maria Muniz de Castro
Advogado: Diego D'Avilla Cavalcante
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2022 09:30
Processo nº 0006890-75.2009.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Maria Muniz de Castro
Advogado: Jose Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2015 14:16