TRF1 - 1069983-90.2022.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1069983-90.2022.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: RAFAELA DE JESUS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA - MA8928, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de concentração dos atos judiciais e para evitar novas intimações, com vista à celeridade processual: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Identificação de litisconsorte passivo necessário (se aplicável): A parte autora deverá requerer a citação do litisconsorte passivo necessário, informando o endereço atualizado, caso seja necessário; caso haja alegação pelo réu, deverá haver manifestação expressa, sob pena de extinção. (b) No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora, caso não tenha apresentado com a inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: · Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF). · Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial. · Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato.
Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). · Cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido de concessão / prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. · Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; · Certidão de nascimento nos pedidos de concessão de salário-maternidade; · Certidão de permanência carcerária atualizada nos pedidos de auxílio-reclusão; · Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.) nos casos de benefícios por incapacidade; · Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado; · Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado com a informação dos integrantes do núcleo familiar e da renda per capita, há menos de dois anos da data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS); · Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais; · Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial; · Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC; · Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, Perfil Profissiográfico Profissional – PPP, dos períodos que pretende o reconhecimento como laborado sob condições especiais de trabalho. (c) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: 1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; • A procuração com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá ser na forma pública. • A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006.
A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. • A representação do menor deve se dar por meio do representante legal (mãe/pai), tutor ou guardião na forma decidida na Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. • A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC.
ATENTE-SE a parte autora para observar e cumprir os itens “a”, “b” e “c” deste Despacho.
Caso não o faça, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. (d) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: • A O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais.
Após, venham os autos para julgamento no estado em que se encontra.
São Luís, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
14/12/2022 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031733-80.2025.4.01.3700
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Flavia Roberta Rabelo de Azevedo Aguiar
Advogado: Deolindo Luiz Rodrigues Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 19:05
Processo nº 1001847-76.2024.4.01.3601
Instituto Nacional do Seguro Social
Albina Rosa de Lima Silva
Advogado: Abdel Majid Egert Nafal Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 15:51
Processo nº 1062138-52.2023.4.01.3900
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Jose Nazareno dos Santos Junior
Advogado: Taina Correa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 11:22
Processo nº 1015599-14.2025.4.01.3300
Edgloria de Jesus Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Gabriella dos Santos Velame
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 12:22
Processo nº 1000788-28.2025.4.01.3307
Jose Carlos Tomaz Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita Maria Barbosa Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 01:08