TRF1 - 1016263-58.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:00
Juntada de manifestação
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02/09/2025 02:03
Publicado Intimação polo ativo em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 16:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/08/2025 16:32
Expedição de Documento RPV.
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05/08/2025 14:06
Juntada de Informações prestadas
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30/07/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:18
Juntada de manifestação
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05/06/2025 16:11
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016263-58.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO OLIVEIRA POLVORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYNTHIA SOUZA ROCHA - BA38361, MARCIO VINICIUS PEDROSO GAMA - BA43255 e BETANIA TEIXEIRA NOLASCO OLIVEIRA - BA48599 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FLAVIO OLIVEIRA POLVORA propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez – ou LOAS, subsidiariamente, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo apresentado id 2165255632, o que autoriza a concessão/restabelecimento do benefício vindicado, qual seja, o auxílio-doença.
Isso porque o referido laudo concluiu que o demandante - 63 anos, lavrador – possui incapacidade total e temporária.
Atestou o perito que a parte autora é portadora de R52.1 – DOR CRONICA K40 – HERNIA INGUINAL, fixando a data de início da incapacidade em 2017.
Ressaltou ainda o perito que o autor foi submetido a vários procedimentos cirúrgicos em decorrência da presença de hernias inguinais bilaterais. evolui com quadro de dor após múltiplos procedimentos e dificuldade de deambulação.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Quanto à qualidade de segurado do demandante e à carência, reputo-os incontroversos, conforme tela do CNIS ).
Com efeito, considerando que o laudo pericial não é conclusivo quanto ao tempo de recuperação do autor, e diante da informação de que o mesmo já foi submetido a vários procedimentos cirúrgicos – sem êxito – além de considerar a sua idade de 63 anos, parece razoável fixar em 12 meses o tempo de recuperação.
No tocante à fixação do marco inicial para contagem do prazo de 12 meses, entendo que o mesmo deve corresponder à data da sentença, pois possibilita ao segurado requerer, em tempo hábil, a prorrogação de seu benefício, caso a incapacidade laboral ainda persista.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a FLAVIO OLIVEIRA POLVORA (CPF: *54.***.*05-57) o benefício de auxílio-doença a contar da DER 1/12/2023 (ID 2152184868), com DIP em 01/05/2025, e DCB em 12 meses contados da data desta sentença, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 29.452,96.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora .
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 24 de maio de 2025. -
29/05/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:00
Juntada de manifestação
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05/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 22:19
Juntada de contestação
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08/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:49
Juntada de manifestação
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01/04/2025 01:49
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA POLVORA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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30/03/2025 21:32
Juntada de laudo de perícia social
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12/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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30/12/2024 16:53
Juntada de laudo pericial
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21/11/2024 18:20
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 08:58
Juntada de manifestação
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25/10/2024 08:51
Perícia agendada
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25/10/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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09/10/2024 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/10/2024 13:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/10/2024 11:13
Juntada de substabelecimento
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09/10/2024 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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