TRF1 - 1031624-66.2025.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1031624-66.2025.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 16* REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALANA LISBOA NUNES - MA24713, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516 EXECUTADO: ERMANDO VIEIRA DE MOURA FILHO VALOR DA DÍVIDA: R$ 10.531,87 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] DECISÃO Trata-se de execução fiscal pelo rito da Lei n. 6.830/80.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, reduzindo-o à metade, se houver integral pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, conforme art. 827, caput e § 1º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).
Determino: 1.
CITAÇÃO - Cite-se na forma do art. 8º da Lei n. 6.830/80 e intime-se sobre a possibilidade de obter parcelamento junto ao Conselho, hipótese em que, confirmado o parcelamento pelo exequente, esta execução ficará suspensa até a liquidação do débito. 1.1 Frustrada a citação, determino a suspensão do curso da execução, com base no art. 40 da Lei n. 6.830/80, intimando-se o exequente desta decisão e para informar novo(s) endereço(s). 1.2 Fornecido(s) novo(s) endereço(s), providencie-se a citação.
Ressalte-se, contudo, que a citação por edital somente será admitida como última medida, após a comprovação de que foram esgotadas todas as diligências razoáveis para a localização do devedor.
Nesse sentido: (STJ, REsp 927.999/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2008) Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 290.988/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.565.872/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 1.050.314/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021).
Assim, antes de formular pedido de citação editalícia, o exequente deverá demonstrar, de maneira inequívoca e documental, a adoção de todas as providências cabíveis na obtenção do endereço atualizado do executado. 2.
PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – realizada a citação e decorrido o prazo legal sem o pagamento, garantia do juízo ou parcelamento da dívida, certifique-se e proceda-se a expedição de mandado/carta precatória de penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, na forma dos artigos 8º, 10 e 11 da Lei n. 6.830/80, ficando autorizado o acesso do oficial de justiça aos dados de registros imobiliários (art. 44 da Lei n. 5.010/66).
Intime-se o exequente na hipótese de penhora de bens. 3.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - Caso não seja encontrado o devedor ou bens penhoráveis determino: a) suspenda-se o curso desta execução, pelo prazo de 1 ano, na forma do artigo 40 da lei n. 6.830/80, INTIMANDO-SE o exequente da suspensão. b) decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, independentemente de nova intimação.
São Luís(MA), data no rodapé. (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUIZ FEDERAL TITULAR -
02/05/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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