TRF1 - 1014161-63.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014161-63.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENNE CASSIA PEREIRA - BA57449 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOAO BATISTA DE ALMEIDA, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2171078457, o que autoriza a concessão do benefício vindicado.
Isso porque o referido laudo concluiu que o demandante – 65 anos, trabalhador rural - possui incapacidade total e permanente.
Atestou o perito que a parte autora apresenta Hipertensão essencial, Doença isquêmica crônica do coração, Insuficiência cardíaca e Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID 10: I10, I25, I50 e E11), desde 05/2022.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Quanto à qualidade de segurado do demandante e à carência, reputo-os comprovados, uma vez que o INSS propôs acordo na Contestação ID 2183558254.
Por fim, verifico que o caso concreto demanda uma maior digressão no tocante à data do início do benefício, senão vejamos.
O perito do juízo fixou a data de início da incapacidade em março/2022, posterior, portanto, à data do requerimento administrativo (02/10/2019 – ID 2183558330).
Logo, não se pode reputar ilegal o ato jurídico denegatório em tela.
Deste modo, a celeuma reside em saber qual a DIB do benefício em questão, ante a ausência de requerimento administrativo posterior à data do início da incapacidade estabelecida pelo expert.
Posto isso, penso, em uma exegese sistemática e teleológica das normas jurídicas pertinentes, que deve ser compatibilizada a necessidade do reconhecimento imediato do direito subjetivo em questão, destinado à proteção do mínimo existencial (que seria negado, caso a parte autora fosse obrigada a novamente postular, perante a administração pública, o reconhecimento de um direito já certificado em cognição exauriente) e a legalidade da autuação administrativa no caso concreto, que somente pode ser reputada infirmada a partir da citação, momento no qual o INSS, de forma inequívoca, apresenta uma injustificada resistência à satisfação da pretensão da parte autora, ficando, portanto, constituído em mora neste ato (art. 240 do CPC/2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a estabelecer a JOAO BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *62.***.*70-30, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data de 06/03/2025 (data da citação - ID 2175034591), com DIP em 01/05/2025, respeitando-se o prazo mínimo de 30 dias contados da implantação, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$4.600,75.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de multa diária.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data na assinatura. -
02/09/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1089637-92.2024.4.01.3700
Ivanildo Mendes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Silva Mercon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 16:17
Processo nº 1039958-19.2025.4.01.3400
Leticia de Oliveira Cardoso
Banco do Brasil SA
Advogado: Heloisa Luvisari Furtado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 16:46
Processo nº 1016413-87.2025.4.01.3700
Vera Lucia Matos de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geidiane Serra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 14:48
Processo nº 1013017-84.2025.4.01.3900
Jackline Rocha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Antonio Viana Cardoso Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 13:43
Processo nº 1012574-86.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Stephanie Serena Bragatto Natividade Cru...
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 17:37