TRF1 - 1104813-14.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:37
Juntada de Informações prestadas
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27/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:06
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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06/08/2025 00:50
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOARES EVANGELISTA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/08/2025 02:35
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 22:09
Juntada de Certidão de expedição de documento
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06/07/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo B em 24/06/2025.
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25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1104813-14.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA SOARES EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: GERSON PONTES RODRIGUES - MA25633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
20/06/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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20/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:06
Homologada a Transação
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13/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:13
Juntada de pedido de homologação de acordo
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11/05/2025 13:45
Juntada de contestação
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14/04/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:26
Juntada de manifestação
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11/03/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 12:42
Juntada de manifestação
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19/01/2025 23:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2025 23:38
Juntada de Certidão
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19/01/2025 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 01:04
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:09
Juntada de manifestação
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17/01/2025 02:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 02:18
Juntada de Certidão
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17/01/2025 02:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 02:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 21:30
Conclusos para despacho
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22/12/2024 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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22/12/2024 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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22/12/2024 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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22/12/2024 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/12/2024 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/12/2024 23:54
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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