TRF1 - 1027269-31.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1027269-31.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DIAS BARBOSA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se o caso, anexar aos autos contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; b) apresentar cópia das fichas financeiras referente ao período compreendido entre a reputada data de início da enfermidade apontada na peça inaugural até o ajuizamento da demanda; c) anexar aos autos cópias legíveis dos exames médicos indispensáveis à comprovação da lesão decorrente do acidente de trânsito, sendo insuficiente a apresentação tão somente de relatórios/atestados médicos.
Cumprida a diligência, CITE-SE a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) contestar os termos da ação, ficando advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme petição inicial anexa; e b) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Fica ainda a parte ré, no prazo de resposta, intimada para juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (Lei 10.259/2001, art. 11).
Ato sequente, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame médico (art. 370 do CPC, combinado c/art. 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da alegada doença, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico NEUROLOGISTA/PSIQUIATRA; b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) expedir memorando de pagamento dos honorários médicos.
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria sobredita, tal como previsto em seu art. 4º, parágrafo único.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada, e o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a necessidade do contraditório para o esclarecimento da matéria, bem como o fato de que a verificação das alegações da parte autora demanda juízo em profundidade incompatível com o juízo superficial e provisório exercido nesse momento da marcha processual, postergo a análise da tutela para o momento da sentença.
Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
16/05/2025 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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