TRF1 - 1020068-49.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020068-49.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: R.
V.
D.
C.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRYELLEN MARTINS GARCIA - PA32890 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte rural, ajuizada sob o procedimento comum por R.
V.
D.
C.
P., representado por sua avó materna ROSA MARIA CHAVES MACEDO, em face do INSS.
Requereu a gratuidade judicial e juntou documentos.
Decisão de id 2186402548 deferiu gratuidade judicial e assim definiu acerca da representação processual: Todavia, a guarda outorgada à Sra.
ROSA MARIA CHAVES MACEDO, por meio da sentença id 2185621615 - Pág. 45, não lhe dá poderes para exercer a tutela do autor, no sentido de representá-lo legalmente em juízo e administrar seus bens e direitos.
Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora regularize sua representação processual, juntando ao feito prova de designação de tutor (art. 71 do CPC), e procuração outorgada pelo (a) tutor (a) do menor.
Em seguida, foi juntada aos autos sentença (id 2191268386) na qual consta registro de guarda definitiva da avó e também o seguinte trecho aditado: A Sra.
Rosa Maria Chaves Macedo, na qualidade de guardiã legal do menor Ruan Victor da Costa Progênio, fica investida de poderes para representá-lo judicial e administrativamente, inclusive para a prática de atos de administração de seus bens, direitos e interesses patrimoniais e não patrimoniais, enquanto perdurar a guarda deferida por este juízo.
A presente complementação se dá com efeitos ex tunc, considerando a data de prolação da sentença original (23/10/2024), para os fins de regularização da representação legal junto aos órgãos administrativos e ao Poder Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considero que a determinação de regularização da representação processual, contida na decisão de id 2186402548, não restou cumprida pela parte autora.
A sentença juntada aos autos fixa guarda definitiva em favor da avó, a qual difere da tutela para efeito de representação judicial.
Nesse ponto, cumpre tecer esclarecimentos acerca de diferenciação entre os dois institutos - guarda e tutela.
A guarda dos filhos costuma ser definida a partir da separação dos seus genitores, de modo que pode ser exercida por um deles ou por ambos, configurando assim, guarda conjunta ou unilateral.
Vejamos disposição do art. 1.583 do Código Civil a respeito: Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
As atribuições de guarda estão relacionadas ao poder familiar, definido como o conjunto de direitos e deveres exercidos de forma igualitária pelos pais sobre os filhos.
Não estando a criança sob cuidados dos pais biológicos, há que se regularizar a situação da guarda, que dessa vez não será derivada do poder familiar.
Assim, também prevê o art. 1.584, §5º do CC: "Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade".
Ocorre que, embora possa ser definido um guardião legal, o qual passará a assumir as responsabilidades em relação à criança, tal situação não resulta na perda do poder familiar dos pais sobre os filhos.
A guarda definitiva, portanto, apenas regulariza a situação da criança, de modo que aquele que cuida desta possa ter mais autonomia para tomada de decisões.
No que se refere a representação judicial, o art. 1.634 do Código Civil preleciona: Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; Embora seja inegável a existência de situações em que o menor não poderá ser representado pelos pais, constituindo exceção à regra geral prevista no artigo acima destacado, tais situações devem ser interpretadas de forma restrita, de modo que apenas em hipóteses excepcionais o menor seja representado por pessoa distinta de seus pais.
No caso da tutela, esta é outorgada ao responsável quando ambos os pais não mais possuem poder familiar em relação ao filho, o que se verifica quando os pais são falecidos ou quando o poder familiar lhes foi retirado, por meio de suspensão ou destituição, conforme previsão do art. 1.728 do Código Civil.
Desse modo, a tutela não pode ser obtida enquanto um dos pais puder exercer o poder familiar sobre a criança e a decisão de nomeação do tutor será por meio judicial, levando em consideração o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral.
Um ponto importante de diferenciação da guarda para a tutela, portanto, é que na guarda o guardião não pode representar judicialmente o menor, uma vez que nessa hipótese o pai não foi destituído do poder familiar.
O exercício da guarda não outorga ao guardião de forma automática, assim, o direito de representar o menor em juízo.
Por outro lado, considerando que na tutela os pais já não estão mais investidos do poder familiar, o tutor pode promover a representação judicial do menor.
Nesse sentido, seguem dispositivos: Código Civil Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Código de Processo Civil Art. 71.
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
No caso sob análise, embora os genitores do menor sejam separados e a mãe do menor tenha falecido, não há notícia de que o pai também tenha falecido ou que lhe tenha sido retirado o poder familiar.
A petição inicial apenas esclarece que a avó materna possui a guarda definitiva do menor e que este dependia exclusivamente de sua falecida genitora, uma vez que após a separação conjugal o genitor teria deixado de prestar assistência ao filho, sendo as despesas básicas da criança arcadas pela falecida.
Dessa forma, considerando todos os fundamentos apresentados na presente sentença e figurando a avó na mera condição de guardiã do menor, não considero que possui legitimidade para representar o menor na via judicial.
Colaciono a seguir, julgado ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MENOR.
GUARDA CONCEDIDA A TERCEIRO SEM QUE TENHA HAVIDO DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DE REPRESENTAÇÃO, EM REGRA, PELOS PAIS NÃO DESTITUÍDOS.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.
GENITORA BIOLÓGICA EM LOCAL CERTO E SABIDO.
GUARDA QUE NÃO IMPLICA EM DESTITUIÇÃO OU EM INJUSTIFICADA RESTRIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ESSA FINALIDADE.
EVENTUAL INÉRCIA DA REPRESENTANTE LEGAL QUE PODERÁ SER SUPERADA PELO AJUIZAMENTO DA INVESTIGATÓRIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA PRÓPRIA GUARDIÃ, MAS DESDE QUE PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. 1- Ação proposta em 29/05/2019.
Recurso especial interposto em 14/06/2018 e atribuído à Relatora em 30/08/2018. 2- O propósito recursal é definir se a representação processual de menor em ação em que se pretende discutir a existência de vínculo genético paterno deve ser exercida pela genitora biológica que não fora destituída do poder familiar ou se pode ser exercida pela guardiã. 3- A representação legal do filho menor, que é uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar, deverá ser exercida, em regra, pelos pais, ressalvadas as hipóteses de destituição do poder familiar, quando ausentes ou impossibilitados os pais de representar adequadamente o menor ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos. 4- O fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não pode implicar em automática destituição - ou em injustificada restrição - do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade. 5- Hipótese em que, não havendo nenhum óbice ao ajuizamento da ação investigatória de paternidade pelo menor representado pela genitora biológica, descabe a propositura da referida ação pela guardiã em representação do menor, ressalvada a possibilidade de, na inércia da genitora, a ação ser proposta pelo Ministério Público e, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, mas desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.761.274/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) Destaco que em observância ao art. 76 do CPC a parte autora foi devidamente intimada a regularizar sua representação judicial, com juntada de prova de designação de tutor, o que não restou cumprido.
Portanto, ausente a comprovação da destituição do poder familiar e tendo o menor na figura do seu pai o seu representante legal, a representação judicial não pode ser realizada por sua avó, a qual detém apenas a sua guarda.
Carece a ação, portanto, de pressuposto processual subjetivo, relacionado ao sujeito processual.
O menor, embora possua capacidade de ser parte, não possui capacidade processual, ou seja, de exercer pessoalmente seus direitos em juízo.
Deve, assim, ser representado nos autos.
A representação judicial, contudo, cabia ao seu pai, que ainda detém o poder familiar sobre o menor, ou a eventual tutor, salvo situação excepcional que justificasse o não exercício da representação pelo genitor, que no caso, não restou demonstrada.
Por fim, assinalo que o documento de id 2191268386 não comprova a destituição do poder familiar, ainda que sob pretexto de estender os poderes da guardiã legal.
Ante o exposto, considerando a ausência de pressuposto processual face à não regularização da representação, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art 76, §1º, inciso I e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas suspensas, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judicial.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
08/05/2025 20:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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