TRF1 - 1006396-78.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006396-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800216-87.2021.8.10.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAUAN DOS SANTOS LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006396-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800216-87.2021.8.10.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAUAN DOS SANTOS LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por superveniente perda do objeto.
Em suas razões, o autor alega que não há falta de interesse por perda superveniente do objeto, pois, em que pese a implantação administrativa do benefício pela autarquia, lhe devem ser pagas as diferenças devidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e o dia anterior à data do segundo requerimento administrativo.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
Embora intimado, o Ministério Público Federal não apresentou parecer. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006396-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800216-87.2021.8.10.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAUAN DOS SANTOS LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que o autor alega que não há falta de interesse por perda superveniente do objeto e que faz jus às diferenças devidas a título do benefício da pensão por morte de seu genitor entre a data do primeiro requerimento administrativo e o dia anterior à data do segundo requerimento administrativo, deferido pela autarquia previdenciária.
Compulsando os autos, verifica-se que o óbito ocorreu em 4/7/2015 (fl. 86) e o requerimento administrativo do benefício da pensão por morte foi apresentado em 3/2/2021 (fl. 14), tendo sido indeferido em 20/6/2021 por falta da qualidade de segurado especial (fls. 138/139 e 174).
Após o segundo requerimento administrativo, protocolado pelo apelante em 29/4/2022 (fl. 86), o benefício foi concedido.
De acordo com entendimento jurisprudencial pacificado, havendo duplo requerimento administrativo, o autor faz jus à fixação da data de início do benefício conforme o primeiro requerimento, se já preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte quando primeiramente requerido.
Nesse sentido, precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. 2.
Além disso, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, pacificou a compreensão de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria". 3.
In casu, conforme asseverado pelo Tribunal de Origem (fl. 308, e-STJ), na data do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual. 4.
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço na data do primeiro requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, em consonância com os precedentes do STJ, respeitada, se for o caso, a prescrição quinquenal. 5.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1724511 SP 2018/0035897-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) No caso dos autos, considerando que o primeiro requerimento foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado e tendo sido reconhecido o direito ao benefício da pensão por morte no segundo requerimento, evidencia-se que o autor já preenchia os requisitos na data do primeiro requerimento administrativo, fazendo jus às parcelas atrasadas do benefício.
Neste ponto, cumpre esclarecer que o autor não faz jus às parcelas vencidas do benefício desde a data do óbito de seu genitor, como requerido na inicial, mas somente àquelas devidas a partir do primeiro requerimento administrativo.
Vejamos.
Ao tempo do óbito do seu genitor, ocorrido em 4/7/2015 (fl. 86), e ao tempo do primeiro requerimento administrativo, realizado em 3/2/2021 (fl. 14), o autor era absolutamente incapaz, posto que nasceu em 16/2/2006 (fl. 12).
De acordo com o art. 74 da Lei n° 8.213/1991, em sua redação vigente ao tempo do óbito do segurado, a pensão por morte somente seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbito quando requerida até trinta dias depois deste, modificação esta incluída pela Lei n° 9.528/1997, in verbis: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Não obstante tal previsão específica em matéria previdenciária, o Código Civil, em seu art. 198, I, dispõe que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes.
Nesse sentido, precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991.
IMPRESCRITIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2.
Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1767198/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) Porém, na hipótese vertente, em análise da documentação colacionada aos autos, vê-se que o benefício já havia sido requerido, em 15/10/2015, e deferido desde 24/11/2015 a outros dependentes previamente habilitados – companheira/cônjuge e outros filhos do genitor do autor (fl. 110).
Assim, embora absolutamente incapaz, considerando a habilitação tardia, nos termos do disposto no art. 76 da Lei n° 8.213/1991, o autor não faz jus ao benefício desde o óbito de seu genitor, mas tão somente a partir do primeiro requerimento administrativo.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para determinar a fixação da data de início do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (3/2/2021).
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados relativos ao período compreendido entre a primeira DER (3/2/2021) e a segunda DER (28/4/2022), com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006396-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800216-87.2021.8.10.0146 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAUAN DOS SANTOS LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DUPLO REQUERIMENTO.
TERMO INICIAL NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
HABILITAÇÃO TARDIA (ART. 76, DA LEI N. 8.231/91).
IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto ante a concessão administrativa da pensão por morte. 2.
O autor alega a subsistência de interesse processual, posto que lhe devem ser pagas as diferenças devidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e o dia anterior à data do segundo requerimento administrativo. 3.
In casu, verifica-se que o óbito ocorreu em 04/07/2015 (fl. 86) e o requerimento administrativo do benefício da pensão por morte foi apresentado em 03/02/2021 (fl. 14), tendo sido indeferido em 20/06/2021 por falta da qualidade de segurado especial (fls. 138/139 e 174).
Após o segundo requerimento administrativo, protocolado pelo apelante em 29/04/2022 (fl. 86), o benefício foi concedido. 4.
De acordo com entendimento jurisprudencial pacificado, havendo duplo requerimento administrativo, o autor faz jus à fixação da data de início do benefício conforme o primeiro requerimento, se já preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte quando primeiramente requerido.
Precedente. 5.
No caso em apreço, considerando que o primeiro requerimento foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado e tendo sido reconhecido o direito ao benefício da pensão por morte no segundo requerimento, evidencia-se que o autor já preenchia os requisitos na data do primeiro requerimento administrativo, fazendo jus às parcelas atrasadas do benefício. 6.
Entretanto, configurada a hipótese de habilitação tardia, resta afastada a tese de imprescritibilidade no caso dos autos, não fazendo jus o autor - absolutamente incapaz (nascido em 16/02/2006, fl. 12) tanto ao tempo do óbito de seu genitor quanto do primeiro requerimento administrativo - às parcelas vencidas desde a data do óbito de seu genitor, como requerido na inicial, mas tão somente àquelas devidas a partir do primeiro requerimento administrativo, uma vez que o benefício já havia sido deferido desde 2015 a outros dependentes previamente habilitados – companheira/cônjuge e outros filhos de seu genitor (fl. 110). 7.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
19/04/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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