TRF1 - 1029616-37.2025.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:20
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 23:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Processo: 1029616-37.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Valor: R$ 4.052.356,26 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARILENE SOUZA ABREU FREITAS, MARIO CEZAR XAVIER DE FREITAS DESPACHO Defiro a inicial.
Considerando os termos da Portaria PRESI 424/2024, especialmente a tabela V, alínea "e", determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas pertinentes à expedição da diligência citatória, a saber, AR Mão Própria, ficando desde já intimada de que, todas as diligências a serem efetuadas nos autos via correios deverão ser precedidas do recolhimento da verba indicada na referida tabela.
Intime-se.
Comprovado o recolhimento das custas pertinentes, cite-se a parte executada para pagar a dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, nos termos dos arts. 829 e 830 do CPC.
Prazo: 3 (três) dias.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos moldes do art. 827 e seus §§ do CPC.
Em caso de pagamento da dívida no prazo de três dias, haverá redução pela metade do valor fixado para verba honorária (art. 827, §1º, do CPC).
Deverá ser consignada no mandado a possibilidade de parcelamento da dívida, consoante previsto no art. 916 do CPC, atendidos os requisitos legais.
Deverá a parte executada ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução, a ser contado nos termos do art. 231 c/c art. 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC).
Goiânia, data da assinatura, vide rodapé.
Mark Yshida Brandão Juiz 7ª Vara Federal da SJGO -
16/06/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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27/05/2025 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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