TRF1 - 1005121-83.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1005121-83.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219 e WILTON SILVA OLIVEIRA - BA49398 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia – SINDPREV/BA opôs resistência à expedição de requisição de pagamento sem o destaque de honorários contratuais, que conforme certidão exarada id 2187179839, consignou que dois advogados diferentes requereram a mesma verba.
No caso, assiste razão à requerente, pois verifico que o profissional prestou os serviços até o óbito do titular do direito, o que gera o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa por parte dos herdeiros ou da parte adversa.
Ademais, não restou configurado conflito de interesses entre os advogados quanto à titularidade dos honorários contratuais, considerando que o contrato firmado entre o beneficiário Damásio Cerqueira Lima e o escritório Mota & Advogados Associados é autônomo e distinto daquele firmado posteriormente pela herdeira com o advogado Winton Silva Oliveira.
O direito aos honorários contratuais, como bem sabemos, não se confunde com os honorários de sucumbência — estes são devidos a partir da formação do título que os contempla.
Não se trata de uma típica revogação de mandato, mas sim de uma extinção pela morte do titular do direito.
Tal circunstância, no entanto, não afasta os efeitos jurídicos do contrato de honorários nem o trabalho efetivamente realizado.
Observo ainda que, no novo contrato de honorários firmado pela sucessora, há ressalva expressa de que eventual revogação do mandato outorgado não impede o pagamento dos honorários contratuais pactuados.
Portanto, não há qualquer controvérsia que justifique postergar o reconhecimento do direito ao pagamento dos honorários contratuais ao advogado que representava a falecida ou mesmo ao representante judicial dos seus sucessores.
Dessa forma, ACOLHO o requerimento retro para determinar a retificação da requisição de pagamento nº 436/2025, para consignar o destaque dos honorários contratuais de 15% em favor do escritório Mota & Advogados Associados e 10% em favor do advogado Wilton Silva Oliveira, conforme contratos juntados aos autos.
Cumpra-se a secretaria os demais atos consignados na decisão id 2144606179.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
28/06/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2021 11:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2021 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 22:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:24
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2021 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2021 04:04
Decorrido prazo de DANIEL MAURICIO DE BRITO em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 04:04
Decorrido prazo de DALVA BRANDAO SALGADO em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 04:04
Decorrido prazo de DAMASIO CERQUEIRA LIMA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 04:03
Decorrido prazo de DAMARES SANTOS DE ALMEIDA em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 04:02
Decorrido prazo de DALVA SILVA DE ANDRADE em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 04:01
Decorrido prazo de DALVA SILVA COELHO em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 01:37
Decorrido prazo de DANIEL PAIVA BITENCOURT em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 01:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 01:36
Decorrido prazo de DARCI FIRMO MARTINS FIALHO em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 01:36
Decorrido prazo de DALVA SILVA COSTA em 26/02/2021 23:59.
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27/02/2021 01:36
Decorrido prazo de DALVA SERRA MACIEL em 26/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 13:30
Juntada de Certidão
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09/02/2021 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 12:45
Conclusos para despacho
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03/02/2021 12:33
Juntada de Certidão
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03/02/2021 11:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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03/02/2021 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2021 10:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2021 21:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2021 21:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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