TRF1 - 1089898-84.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1089898-84.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEYSY ELLENN OLIVEIRA GALLIETTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO JOSE MARTINS MENDES - DF25531 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Deysy Ellenn Oliveira Gallietta Silva contra ato atribuído ao Diretor de Gestão de pessoas do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, pretendendo a concessão de liminar “para determinar às Autoridades Impetradas que disponibilizem o espelho de correção individualizado da Impetrante devidamente fundamentado com a informação dos erros cometidos que geraram a subtração de pontos (de Conhecimentos Específicos e de Português), seja informado o valor de cada item avaliado na questão e seja reaberto o prazo para recurso, devendo ainda quando da resposta ao recurso, igualmente fundamentar os motivos pelo seu acatamento ou não”.
Informações apresentadas (id. 2164574087) A parte impetrante requereu a desistência (id.2172414641). É o relatório.
Decido.
A desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, conforme decisão em repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF (RE 669367).
A procuração de id 2156678374 confere poderes de desistência da ação ao causídico.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 1.
Intime-se as parte impetrante para ciência desta sentença. 2.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. 3.
Sem recurso e com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. -
04/11/2024 22:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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