TRF1 - 1008710-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO "A" PROCESSO: 1008710-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): IRAIDES CARLOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601, NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por IRAIDES CARLOS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Narra a parte autora ter 59 anos de idade, profissão auxiliar de serviços gerais, ser portadora de (CID 10: H33.0) – Descolamento da retina com defeito retiniado, (CID 10: H54.4) – Cegueira de um olho, (CID 10: Z54.0) – Convalescença após cirurgia, e estar incapacitada permanentemente para o trabalho.
O INSS concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 11/05/2022 a 09/08/2023, no entanto, não o prorrogou, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica.
Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade temporária negado na via administrativa.
Tutela antecipada indeferida (id. 2126251650).
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da impugnação ao laudo pericial.
Alegou a parte autora quanto àquele laudo que as conclusões do perito judicial não correspondem àquelas dos laudos particulares anexados ao processo.
Para aferir as suas condições de saúde, em especial os requisitos do art. 59 e 42 da Lei 8.213/91 previstos, foi determinada a realização de perícia médica O ajuizamento da presente ação se deu em razão da existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à existência de incapacidade laborativa.
O simples fato de as conclusões contidas na perícia judicial terem sido desfavoráveis ao pleito da parte autora ou mesmo a existência de divergência com aquelas dos laudos particulares não é suficiente para justificar a realização de nova perícia.
Esta última divergência consiste, aliás, na própria razão de ser do presente processo, uma vez que a não constatação da incapacidade no âmbito administrativo é que motivou o ajuizamento desta ação.
Inexiste, portanto, motivo para que sejam desqualificadas as conclusões da perícia judicial.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91 c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado, portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão.
Em caso de constatação de incapacidade, torna-se necessário verificar se aquela ocorreu quando a parte autora ostentava a qualidade de segurada, condição esta que é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, se a DII (Data de Início da Incapacidade) ocorrer após o período de graça, não terá a parte autora direito ao benefício por incapacidade, por lhe faltar a condição de segurada.
Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o que restou demonstrado nos autos a partir dos extratos do CNIS.
Foi determinada a realização de perícia judicial para avaliar se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente.
As conclusões trazidas no laudo pericial (id. 2142091435) não constataram a existência de incapacidade laboral, pressuposto fático para a concessão do benefício pretendido.
Não há, ainda, qualquer elemento fático-jurídico apto a infirmar a validade do laudo médico judicial. "CONCLUI-SE Trata-se de uma perícia médica para avaliar a capacidade do periciando.
Considerando elementos de convicção encontrados após entrevista, exame físico, análise de documentos e relatórios, permite-se concluir que: Periciando com diagnóstico de cegueira em olho direito, devido descolamento de retina, evoluindo com perda irreversível apesar das terapêuticas instauradas.
Periciando com visão considerada dentro dos limites da normalidade em olho esquerdo.
Sendo assim, evidencia-se periciando portador de déficit funcional (cegueira em um olho), considerando-o capaz para exercer a atividade ocupacional de serviços gerais (limpeza), assim como, uma ampla gama de ocupações (exceção dada àquelas que exigem visão binocular para serem praticadas como, por exemplo, motorista profissional)" Diante da ausência de incapacidade laborativa, não há como ser concedido o benefício pretendido.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
15/02/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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