TRF1 - 1049048-13.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:52
Decorrido prazo de MARIA DIVINA JOSE COIMBRA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DIVINA JOSE COIMBRA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:08
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049048-13.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DIVINA JOSE COIMBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta sob o procedimento comum por MARIA DIVINA JOSÉ COIMBRA, devidamente qualificada e representada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade imobiliária e do respectivo leilão.
Alega a Autora, em síntese, que: a) em 23/08/2018 celebrou a compra e venda do imóvel de matrícula nº 166.868, situado à Avenida Milão, nº 2.295, Goiânia/GO, tendo o instrumento sido registrado regularmente; b) em operação de liberação de crédito realizada junto à Caixa, o mencionado imóvel foi dado em garantia fiduciária; c) passou por dificuldades financeiras, ficou inadimplente e teve a propriedade consolidada em nome da Caixa em 28/06/2023; d) o imóvel foi posteriormente levado a leilão com primeiro pregão designado para 29/09/2023; e) não foi notificada para purgar a mora, nem tampouco para ciência das datas dos leilões, o que compromete a validade do procedimento; f) há vício formal no procedimento, devendo ser declarada a nulidade da consolidação da propriedade em nome da Ré, e dos atos posteriores.
Pugna pela declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel.
Junta procuração e documentos.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido, apenas para determinar à CAIXA que indique, no prazo de 72 horas, o valor das parcelas em aberto, imediatamente antes do encerramento do contrato, ocorrido com a consolidação.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Ré prestou as informações requisitadas na decisão.
Citada, a Ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento de consolidação e do leilão, alegando que: a) o imóvel objeto da lide foi alienado fiduciariamente à Caixa para garantia de contrato no valor de R$ 131.800,00; b) após prolongado inadimplemento, a Autora não acudiu sua mora contratual e, em 28/06/2023, teve a propriedade consolidada em favor da credora fiduciária; c) a Autora foi regularmente notificada acerca da consolidação e do leilão, conforme documentos juntados; d) não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que a notificação para purgação da mora e a intimação sobre as datas do leilão foram realizadas na forma prevista na Lei nº 9.514/97.
Pugna pela improcedência total dos pedidos.
A Autora apresentou réplica.
Junta procuração e documentos.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões preliminares a serem examinadas.
No mérito, colhe-se dos autos que, em 23/08/2018, as partes firmaram Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia.
O imóvel objeto do financiamento situa-se na Av.
Nápoli, no Residencial Eldorado, no Condomínio Topázio, apartamento 102, Edifício 3, nesta capital.
Em virtude da inadimplência prolongada, houve a consolidação da propriedade em nome da Caixa e a designação do leilão para 29/09/2023.
A Autora sustenta a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e da designação dos leilões, sob o fundamento de não ter sido previamente notificada para purgar a mora, nem intimada das datas dos leilões.
A Caixa compareceu aos autos informando que a Autora pagou apenas 8 (oito) das 350 (trezentos e cinquenta) parcelas do financiamento (ID nº 1826379171).
De seu turno, insiste a Ré na regularidade do procedimento de consolidação da propriedade em seu nome e do leilão extrajudicial do imóvel.
Em primeiro lugar, cumpre registrar que, no âmbito de contratos de financiamento garantidos mediante a alienação fiduciária de bens imóveis, não é possível purgar a mora após a averbação da consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, nos termos da Lei nº 9.514/1997 (art. 26, §1º, c/c art. 26-A, §1º e §2º).
A discussão cinge-se, portanto, à alegação de nulidade por ausência de intimação prévia à consolidação do imóvel na propriedade da CAIXA e aos leilões realizados.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel regido pela Lei nº 9.514/97, a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial é imprescindível” (REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
Em relação à notificação para purgação da mora, a Ré acostou aos autos certidão do oficial do Registro de Imóveis, constando que a Autora foi intimada pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, no dia 23/03/2023, para o pagamento das prestações vencidas e vincendas, não tendo realizado a purgação da mora (ID nº 2134412497).
Assim sendo, não há qualquer irregularidade na consolidação da propriedade, ocorrida em 05/07/2023.
Em caso semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, recentemente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
LEI N. 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA.
REGULARIDADE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA DA DATA DO LEILÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Versa a demanda originária sobre ação anulatória de execução extrajudicial de dívida garantida por alienação fiduciária, na qual se pleiteia a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal.
A parte autora sustenta que não foram observados os requisitos estabelecidos pela Lei n. 9.514/1997, especialmente quanto à necessidade de notificação pessoal do devedor para a purga da mora e da intimação acerca das datas designadas para os leilões. 2.
A inadimplência contratual permite o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato entabulado entre as partes, autorizado pela Lei n. 9.514/1997.
Assim, comprovada a mora e a devida notificação do devedor fiduciante, cabível a consolidação da propriedade do bem pela credora fiduciária, o que de fato ocorreu in casu. 3.
O acórdão recorrido consignou que a devedora fiduciante foi devidamente intimada.
Afastar essa conclusão, para acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento por ausência de intimação para purga da mora, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.195.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025) A respeito dos leilões, há prova de que houve intimação prévia por edital (ID nº 1874155676).
Não fosse isso, depreende-se da petição inicial que, desde o ajuizamento da ação, ocorrido em 14/09/2023, tinha a Autora ciência de sua designação para o dia 29/09/2023.
Bem é de ver que a intimação prévia, nesse caso, tem por objetivo primordial informar a parte interessada acerca da realização do leilão, possibilitando-lhe o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel, direito este que visa a assegurar tratamento justo e equilíbrio nas relações jurídicas.
No presente caso, como visto, tais finalidades foram integralmente alcançadas.
Tanto é que a Autora solicitou a preferência na compra do imóvel (ID nº 1850774658), embora por quantia bem inferior ao valor estipulado para venda no primeiro leilão, de R$ 250.000,00 (ID nº 1874155676, Pág. 27).
Não houve, portanto, a demonstração de capacidade financeira e de interesse efetivo para exercer o direito de preferência, nem tampouco o depósito judicial correspondente, afastando-se a possibilidade de anulação do leilão.
Esse entendimento está alinhado ao princípio da conservação dos negócios jurídicos e à necessidade de comprovação concreta de prejuízo.
Por fim, houve pedido de conversão da presente demanda em perdas e danos, para pagamento dos valores que caracterizam sobejo, na venda do imóvel em questão.
Todavia, não há fundamento para o acolhimento do pedido.
O pagamento de saldo remanescente ao devedor é expressamente regulado pela Lei nº 9.514/1997, in verbis: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o §3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) No caso, o Autor não demonstrou que possui o direito previsto no mencionado dispositivo.
Também não há elementos que indiquem irregularidade ou omissão da CAIXA, no cumprimento da referida obrigação legal.
Além disso, conforme pontuado, estas questões não estão abarcadas pelo objeto delimitado na petição inicial da presente ação anulatória.
O pedido de condenação da Ré ao pagamento de eventual saldo em seu favor, após a realização do leilão, não constou da petição inicial e não faz parte da lide, devendo a Autora, se for o caso, formular a pretensão na via administrativa ou judicial própria.
Não há, portanto, qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em questão, incluindo a realização do leilão e a alienação do imóvel.
Diante da ausência de comprovação de qualquer nulidade no procedimento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora a pagar honorários advocatícios à Ré, arbitrados em 10% do valor do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, com exigibilidade suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas, conforme art. 98, §1º, I, do CPC.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/06/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 13:49
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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24/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 14:17
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 13:48
Juntada de manifestação
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22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DIVINA JOSE COIMBRA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 14:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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04/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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11/05/2024 11:11
Juntada de outras peças
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06/05/2024 11:30
Juntada de manifestação
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02/04/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:46
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 18:05
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:54
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 14:37
Juntada de réplica
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23/10/2023 09:14
Juntada de contestação
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23/10/2023 09:07
Juntada de contestação
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06/10/2023 13:27
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2023 19:05
Juntada de manifestação
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21/09/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 21:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 21:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DIVINA JOSE COIMBRA - CPF: *54.***.*69-00 (AUTOR)
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19/09/2023 21:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/09/2023 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2023 21:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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