TRF1 - 1004506-94.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004506-94.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAINERIO SARTORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSORIO DANTAS DE SOUSA NETO - MA14941 e GABRIELE RIBEIRO LOPES - PA39626 POLO PASSIVO:CHEFE DA UNIDADE DO ICMBIO - INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAINERIO SARTÓRIO em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO, por meio da qual se objetiva, liminarmente, a liberação de embarcação, reboque e motor de barco, os quais foram apreendidos por meio do Termo de Apreensão n.º NW4VOXYR.
Subsidiariamente, requer a nomeação do autor como fiel depositário dos bens apreendidos.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos atos administrativos relacionados à apreensão dos bens em questão.
Expõe a exordial, em síntese, que: a) o autor é proprietário de um barco de alumínio da marca Sport Náutica, modelo 700, capacidade: 8 pessoas, ano de fabricação: 2020, com motor 30hp Mercuri partida elétrica com bateria ano 2020, acoplado a um reboque para transporte da embarcação, com placas RWU2C31 e Renavam *12.***.*64-15; b) no dia 09/03/2025, o requerente arrendou o barco e o reboque ao Sr.
CARLOS ALBERTO ALVES FILHO, que os utilizaria em uma pescaria, sendo então surpreendido com a notícia de que os citados bens foram apreendidos pelo ICMBIO, por meio do Termo de Apreensão n.º NW4VOXYR, sob a alegação de que se encontravam na Floresta Nacional de Carajás; c) no momento da apreensão, a embarcação encontrava-se no leito do Rio Itacaiúnas, fora de qualquer área de preservação ambiental, enquanto o reboque estava em propriedade particular, não caracterizada como unidade de conservação ambiental; d) não há qualquer prova indicando a utilização da embarcação na prática de infração ambiental; e) o autor é terceiro de boa-fé, não tendo qualquer relação com o suposto ilícito que ensejou a apreensão.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso, o autor pretende, liminarmente, a liberação dos bens apreendidos pelo réu ou, subsidiariamente, a sua nomeação na condição de fiel depositário.
O requerente alega que é legítimo proprietário de um barco de alumínio da marca Sport Náutica, modelo 700, capacidade: 8 pessoas, ano de fabricação: 2020, com motor 30hp Mercuri partida elétrica com bateria ano 2020, acoplado a um reboque para transporte da embarcação, com placas RWU2C31 e Renavam *12.***.*64-15 e que no momento da apreensão, os bens estavam arrendados ao Sr.
Carlos Alberto Barros Alves Filho.
O exercício do direito de propriedade não é absoluto, estando submetido aos interesses da coletividade, entre eles, o direito de desfrutar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Este direito deve ser mitigado quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental.
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, na qualidade de órgão vinculado ao Ministério no Meio Ambiente, dentre outras finalidades, possui o dever de exercício do poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União (art. 1º, IV, da Lei n.º 11.516/2007), estando os agentes ambientais obrigados a atuarem diante da constatação de infração ambiental.
Na hipótese dos autos, consoante Termo de Apreensão n.º NW4VOXYR, no dia 17/03/2025, o ICMBio apreendeu uma embarcação, uma carretinha de transporte de barco e um motor de barco, tendo em vista a constatação da infração consistente em “penetrar na Flona de Carajás, conduzindo instrumentos próprios para caça e exploração de produtos minerais, sem licença da autoridade competente”, prática que se enquadra no art. 92 do Decreto n.º 6.514/2008 (ID 2189091602 - Pág. 1).
Em Direito Ambiental, aplica-se o princípio da solidariedade, resultando na responsabilidade administrativa de todos os que concorreram para a infração ambiental, sendo irrelevante a discussão sobre a isenção do patrimônio alegada pelo suposto terceiro de boa-fé.
Nos termos do art. 105, caput, do Decreto n.º 6.514/2008, os bens apreendidos devem ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário até o julgamento do processo administrativo.
Cabe à Administração, no exercício do seu poder discricionário, definir sobre quem assumirá esse encargo, dentre as opções previstas nos incisos I e II do art. 106 do referido ato normativo.
O acervo probatório constante dos autos não reúne elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade do termo de apreensão lavrado pela autoridade ambiental no exercício do poder de polícia, que, à vista de fatos que se amoldam à norma apontada como pressuposto jurídico do ato administrativo, cominou ao infrator a respectiva sanção administrativa pela prática de fatos caracterizados como infração ambiental e determinou a apreensão dos instrumentos utilizados na infração.
Note-se que no termo de apreensão, ficou consignado que a embarcação continha instrumentos próprios para caça e exploração de produtos minerais.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, mantendo a apreensão dos bens para fins de instrução processual.
Retifique-se a autuação do feito, substituindo o CHEFE DA UNIDADE DO ICMBIO - INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE.
Cite-se para contestar.
Após, não havendo pedido de produção probatória, retornem conclusos.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
27/05/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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