TRF1 - 1095362-89.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095362-89.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CHINA BUSINESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CHINA BUSINESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. - EPP contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação da exigibilidade dos créditos decorrentes de infrações aduaneiras sob o fundamento de prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999.
Aduz a parte autora que os processos administrativos relacionados aos autos de infração ficaram paralisados por prazo superior a três anos sem julgamento ou despacho, configurando a prescrição intercorrente prevista no §1º do art. 1º da referida lei.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu custas de ingresso.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de id 2160958157.
A autora opôs embargos de declaração (id 2162031504), os quais foram rejeitados pela decisão de id 2164063064.
Citada, a União apresentou contestação no id 2164063064, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 2179238977. É o relatório.
II – Fundamentação: A parte autora requer a anulação da exigibilidade dos créditos decorrentes de infrações aduaneiras que foram lavradas nos Autos de Infração n. 15444-720098/2021-14, 15444-720105/2021-70, 15444-720054/2020-03, 10166-750121/2020-19 e 15444-720056/2020-94.
Alega que, após a apresentação tempestiva das impugnações, não houve julgamento das mesmas, mesmo após transcorrido o prazo de 3 (três) anos.
Defende, assim, a ocorrência de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.783/99, in verbis: § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Note-se que, para a configuração da prescrição intercorrente, prevista no §1º do artigo 1º, deve ficar cabalmente comprovada a desídia da administração no impulsionamento do feito pelo período contínuo de três anos, como ocorreu na presente hipótese.
No caso, há comprovação de que, os processos aguardam julgamento desde a apresentação de impugnação pela autora há mais de três anos, conforme a seguinte tabela: Auto de Infração data impugnação 15444-720098/2021-14 27/08/2021 15444-720054/2020-03 30/09/2020 15444-720105/2021-70 23/08/2021 15444-720056/2020-94 21/09/2020 10166-750121/2020-19 21/09/2020 Ressalte-se que a União não contesta esses fatos.
Logo, compreende-se que houve a paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos, devendo, portanto, ser reconhecida e decretada a prescrição trienal intercorrente.
III - Dispositivo Ante o exposto, defiro a liminar e acolho o pedido (art. 487, I, do CPC) para anular os autos de infração n.º 15444-720098/2021-14, 15444-720105/2021-70, 15444-720054/2020-03, 10166-750121/2020-19 e 15444-720056/2020-94.
Custas ex lege.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 17 de junho de 2025. (assinado digitalmente) WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Federal Titular da 14ª Vara do DF -
25/11/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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