TRF1 - 1083222-30.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1083222-30.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOMINGOS ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS - MA12020 POLO PASSIVO:ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Apresentadas as contestações, a parte autora apresentou réplica sem pedido de outras provas(id 2121001957).
A União requereu produção de prova pericial (id 2047631159).
O Estado do Maranhão requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (id 2131659463).
Esse o quadro.
Decido.
Em primeira perspectiva, indefiro o pedido de perícia formulado pela União, pois foi elaborado parecer técnico pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS, o qual pode substituir a perícia direta realizada por médico especialista sem que se incorra em nulidade processual.
O parecer emitido pelo NATJUS se mostra suficientemente claro e objetivo, permitindo ao juiz formar a sua convicção sobre o caso, não sendo necessárias outras informações técnicas sobre o assunto.
Ademais, a prova é dirigida ao Juízo, sendo que não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I do CPC.
Também não é o caso de perda do objeto, pois sequer o Estado do Maranhão comprovou que fornece o medicamento de forma regular, devendo ser prestigiado o princípio da primazia do mérito.
Intimem-se.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
10/11/2023 20:24
Desentranhado o documento
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10/11/2023 20:24
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 20:22
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:55
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 21:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 18:12
Cancelada a conclusão
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07/11/2023 17:47
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS ALVES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*61-04 (AUTOR)
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06/11/2023 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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16/10/2023 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2023 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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