TRF1 - 1051959-07.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051959-07.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULOMARK DIAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA RODRIGUES VIANA FONSECA - PI16937 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por PAULOMARK DIAS FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega o autor, 41 (quarenta e um) anos de idade, coordenador em aeroporto, que é portador de diversas patologias incapacitantes ( CID 10: F43.2, F41.2, F32.0, F43.0 - transtornos reativo ao estresse).
E, por tal quadro clínico, foi-lhe concedido o benefício de incapacidade temporária, NB 633.766.417-9, com DIB em 20.09.2021 e ativo até o ajuizamento da presente ação (25.05.2023), cuja previsão de cessação era para 17.11.2023.
Informa que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Tutela antecipada indeferida.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora está incapacitada de forma temporária ou permanente para o trabalho ou suas atividades habituais.
No primeiro caso, a Lei 8.213/91 prevê o direito ao auxílio por incapacidade temporária, no segundo, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado (art. 18, I da Lei 8.213/91); b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, conforme exigência do art. 25, I, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral, desde que não seja suscetível à reabilitação, para o último caso. d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão Da análise da incapacidade temporária/permanente Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, ocorrida em 11.09.2023, na qual foi avaliado se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente.
As conclusões trazidas no laudo pericial, id 1819739691, constataram a existência de incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional, com DII em 2021 e previsão de melhora em três meses.
Não há nenhum elemento fático-jurídico apto a infirmar a validade do laudo médico judicial, cujos trechos destaco a seguir: “(…)Incapacidade para trabalho total e temporária/ 03 meses / a partir desta data.CID 10: F 41.2 transtorno depressivo ansioso TAE Agressão a terceiros.
Iniciado com CID 10: F 43.2/ transtorno de adaptação(…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( x ) SIM.
QUANDO? 2021.” (sic).
Devidamente intimado para esclarecimentos, id 2138409214, a perita médica retificou suas conclusões anteriormente apresentadas (id 2143445079): “(…) Peco desculpas pelo erro inconscientemente cometido.
Trata-se de incapacidade total e temporária por seis meses visando se persiste a estabilização dos outros sintomas.
Periciando se encontrava assintomático, informando inclusive que em 2023, entre março e abril “vendia espetinhos em frente de casa”.
Ademais, em uso de apenas 20 mg de paroxetina por dia, dose de medicamento para quadros estabilizados.”(sic) Tenho, pois, como cumprido o requisito em comento.
Da análise da condição de segurado e do cumprimento da carência Em contestação, id 1852928657, alegou o INSS que restou impossibilitada a concessão requerida pelo demandante, em virtude da inexistência de incapacidade permanente no autor.
Em réplica, id 2131302712, a parte requerente reafirmou seus pedidos constantes na exordial.
Considerando o pedido constante da peça vestibular - transformação de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez, bem como as conclusões da expert judicial (incapacidade total, temporária e omniprofissional), entendo que restou prejudicada a concessão do multicitado benefício previdenciário.
Portanto, improcedência é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
25/05/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/05/2023 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2023 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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