TRF1 - 1032353-13.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 13:20
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 19:09
Juntada de impugnação
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31/07/2025 19:09
Juntada de réplica
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22/07/2025 01:12
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:05
Juntada de contestação
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de CLEIDSON BALDUINO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1032353-13.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEIDSON BALDUINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - GO50214 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO 1.
Ação com pedido de obrigação de fazer com tutela antecipada.
A alegação principal é que a soma dos valores descontados mês a mês para quitar essa modalidade de dívida ultrapassa o limite percentual estabelecido pela legislação de regência como margem consignável, comprometendo a qualidade de vida de quem está como devedor. 2.
De saída, tem-se como inviável cumular pretensões para tratar, no mesmo processo, de empréstimos obtidos com a Caixa Econômica Federal e com bancos particulares (ou com bancos públicos de capital parcialmente privado, do qual o exemplo mais notável é o Banco do Brasil).
Por força do critério de competência absoluta consagrado pelo art. 109, inc.
I, da Constituição, a Justiça Federal dispõe de atribuição para apreciar apenas empréstimos tomados junto à Caixa Econômica Federal (CEF), empresa de capital exclusivamente público.
Empréstimos contraídos com bancos cujo capital esteja sob controle da iniciativa privada (ou em partilha com algum ente estatal) comportam questionamento no âmbito da Justiça Estadual.
A formação de litisconsórcio passivo não é cabível nem mesmo a pretexto de que necessária.
Inexiste lei a determiná-la, como também inexiste relação jurídica a exigir desfecho uniforme.
Como acentuado em ilustrativo precedente do TRF da 1ª Região, "quando o juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, a competência absoluta não pode ser modificada pela alegada conexão.
Só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles" (AC 1040859-26.2021.4.01.3400, rel.
GEORGE RIBEIRO, j. 15/9/2023).
No mesmo sentido: TRF da 3ª Região em AI 2025878-79.2021.4.03.0000, rel.
COTRIM GUIMARÃES, pub. 13/5/2022; TRF da 4ª Região em AI 5054385-96.2016.4.04.0000, rel.
FERNANDO QUADROS, pub. 1º/6/2017. À pessoa devedora dos empréstimos com bancos privados (ou constituídos como sociedades de economia mista) é ressalvada a possibilidade, aplicando lógica subjacente à da Súmula 170 do STJ, ajuizar "nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio" - vale dizer, na Justiça Estadual. 3.
Não prospera o intento de suspender ou reduzir descontos mensais programados para saldar passivo com a CEF.
Contraria a boa-fé objetiva exigida na celebração do contrato (art. 422 do CC) promover sua alteração unilateral, após pleno acesso ao produto contratado e com tão pouco tempo depois de firmado o ajuste; nota-se a propósito que há contratos em fase incipiente de amortização.
Ademais, não ficou evidenciado vício de consentimento em relação a tal ou qual pacto, tampouco desconhecimento quanto à margem consignável prevista em seu contracheque, a justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário, sem oportunizar a oitiva da parte contrária, nas condições estabelecidas no negócio jurídico livremente ajustado.
Eventual experimentação de perda financeira, caso a medida seja deferida por ocasião da sentença, é hipótese que não se confunde com risco ao resultado útil do processo. 4.
Esse o quadro: a) declaro, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, extinto o processo sem resolução de mérito relativamente aos bancos particulares ou constituídos como sociedade de economia mista, devido à incompetência da Justiça Federal para analisar empréstimos contraídos com instituições que sob essa roupagem jurídica atuam no sistema financeiro; b) mantenho no polo passivo unicamente a CEF, indeferindo a tutela provisória quanto a esta empresa pública, devendo a Secretaria atualizar os assentos cartorários. À oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária, ante o teor do ID n. 2191536881, fls 45.
Anote-se.
Citar a CEF, que, por ocasião da sua defesa, deverá apresentar a cópia do(s) contrato(s) objeto(s) da lide.
Goiânia, assinado e datado eletronicamente.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDSON BALDUINO DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*98-68 (AUTOR)
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11/06/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/06/2025 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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