TRF1 - 1015473-77.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015473-77.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLORYN ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por PLORYN ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS LTDA., devidamente qualificada e representada, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA, objetivando compelir a Autoridade Impetrada a migrar determinados débitos tributários para no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para efeitos do gozo de transação de que trata o Edital nº 2/2024, com data limite de 30/08/2024.
Alega a Impetrante, em síntese, que: a) para fins de adesão ao Programa de Transação Tributária (Edital PGDAU nº 1/2024), é necessário que seus débitos estejam devidamente inscritos em dívida ativa da União; b) embora seus débitos já tenham ultrapassado o prazo de 90 dias previsto na legislação para remessa à PGFN, permanecem na esfera administrativa da Receita Federal, impedindo a adesão ao programa e a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CP-DEN), bem como o reingresso ao Simples Nacional.
Sustenta que a não remessa dos débitos configura violação ao artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e ao artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, além de contrariar a finalidade da Lei nº 13.988/2020, que regula a transação tributária.
Pede liminar e, ao final, a concessão da segurança, de forma que seja determinada a inclusão dos débitos dos débitos vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN – para que sejam inscritos em Dívida Ativa da União, a fim de que possa realizar transação tributária, com vistas à negociação e à regularização fiscal, “bem como o reingresso ao simples nacional cujo prazo se encerra no dia 31 de janeiro de 2024”.
Junta procuração e documentos.
A liminar foi indeferida.
A União requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Notificada, a Autoridade Impetrada informa que: a) a impetrante não se encontra excluída do Simples Nacional, tendo inclusive feito nova opção em 01/01/2024; b) a remessa de débitos para inscrição em dívida ativa é realizada por rotinas automáticas, segundo cronogramas predefinidos, conforme regulamentação da Portaria MF nº 447/2018, não havendo previsão legal para atendimento individualizado por solicitação de contribuinte; c) já ocorreram inscrições de débitos em 28/08/2023 e 20/11/2023, inclusive com adesão da impetrante a transação propiciada pelo Edital PGDAU nº 3/2023; d) os critérios internos respeitam a legalidade e visam garantir a eficiência do sistema, sendo inviável a remessa manual e imediata conforme pleiteado.
Pede, ao final, seja denegada a segurança.
A Impetrante peticiona reforçando a argumentação quanto ao não cumprimento do prazo legal para remessa dos débitos, informando a existência de débitos antigos.
Invoca jurisprudência para corroborar seu pedido e reitera a necessidade de urgência.
O Ministério Público Federal entende que não há interesse público a legitimar sua intervenção no processo. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões preliminares a examinar.
Mérito Verifica-se que a Impetrante não demonstrou interesse no pedido de inclusão no Simples Nacional uma vez que, conforme informação da Autoridade Impetrada, a Impetrante está incluída no Simples Nacional, tendo feito nova opção em 01/01/2024.
Prosseguindo, dispõe o art. 22, do Decreto-Lei 147/67 o seguinte: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Vide Lei nº 10.522, de 2002) (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) Sobre o mesmo assunto, a Portaria MF n.º 447/2018 estabelece o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020).
A Impetrante sustenta a mora do Delegado da Receita Federal em realizar tal remessa, alegando impedimento na participação em transações que demandam a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Quanto ao crédito de valor abaixo do mínimo para inscrição em dívida ativa, de fato, não cabe o encaminhamento à PGFN, diante de expressa determinação nesse sentido (art. 1º, inciso I e §5º da Portaria MF nº 75/2012).
Todavia, consta nos autos que os débitos pertencentes à Impetrante superam este valor.
Como visto, nos termos da Portaria ME nº 447/2018 os débitos da Impetrante deveriam ter sido enviados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dentro de noventa dias da data em que se tornaram exigíveis.
Ao contrário do que sustenta a Impetrada, há clara estipulação do termo inicial da contagem do prazo.
Ainda que assim não fosse, a Impetrada não comprovou, com nenhum documento, que não excedeu o prazo normativo.
Assim, trata-se de situação objetivamente regulada em ato infralegal da própria PGFN, não sendo pertinente, para o exame da causa, o tipo de transação que será buscada pela Impetrante ou elementos comprobatórios de ausência de condições financeiras para o parcelamento dos débitos nas condições atualmente exigidas.
Demonstrada a mora na remessa de tais débitos, cumpre reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à remessa dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União, sendo razoável a estipulação do prazo máximo de trinta dias.
Transcrevo a esse respeito os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA N. 447/2018.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos do Mandado de Segurança n.1024383-23.2024.4.01.3200, determinou ao Delegado da Receita Federal em Manaus que procedesse à remessa dos débitos da impetrante à PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. 2.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 3.
No caso, a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal. 4.
Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, DÉCIMA TERCEIRA TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 1024383-23.2024.4.01.3200, JULGADA EM 28/03/2025) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONDIÇÃO: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA PGFN Nº. 33 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº. 447 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. 1.
Em atenção à legislação de regência, que prevê hipóteses de transação por adesão, nos termos da Lei 13.988/2020, com condições para ela estabelecidas, inclusive de só alcançar débito tributário quando estiver inscrito em dívida ativa também para fins de parcelamento, impõe-se o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária. 2.
Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento. 3.
Remessa oficial não provida. (TRF1, OITAVA TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIA ALVES, APELAÇÃO CÍVEL N. 1025393-03.2023.4.01.3600, JULGADA EM 20/03/2025) ANTE O EXPOSTO, concedo em parte a segurança para determinar que a autoridade administrativa promova os atos necessários para o envio dos débitos da Impetrante ainda pendentes à PGFN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Condeno a União a restituir o valor das custas processuais adiantadas pela Impetrante (art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/1999).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009), mas executável independentemente de seu trânsito em julgado (art. 14, § 3º, da mesma lei), a ser processada na forma do art. 520 e ss, do CPC.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/04/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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18/04/2024 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 16:55
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
18/04/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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