TRF1 - 1004735-15.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004735-15.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA D ANGELIS DA NOBREGA Advogados do(a) AUTOR: KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES - MT12225/O, REINALDO MANOEL GUIMARAES - MT20969/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Designada data para realização da perícia médica, a parte autora não compareceu no dia e local determinados por este juízo, sem qualquer aviso ou justificativa.
Cumpre salientar que a continuidade do processo e eventual condenação do réu à concessão do benefício solicitado dependiam da realização de perícia médica destinada à verificação da incapacidade laboral, razão pela qual foi designada data específica para a sua realização.
A parte autora foi devidamente intimada, com antecedência, por meio de seu procurador, não tendo, contudo, comunicado previamente ao Juízo sua ausência, o que configura violação aos princípios da boa-fé objetiva, do dever de cooperação e da vedação à surpresa.
Tal ausência inviabiliza o regular prosseguimento do feito e prejudica o andamento de outros processos, em virtude da escassez de médicos peritos e da elevada demanda, o que resulta em desperdício de atos processuais e compromete a celeridade processual.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, aplicado analogicamente à espécie, combinado com o art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual).
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intime-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
17/12/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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