TRF1 - 1068020-06.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/07/2025 20:02
Juntada de Informação
-
30/07/2025 20:02
Juntada de Informação
-
30/07/2025 07:39
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2025 21:50
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:10
Juntada de apelação
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068020-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CAMILE FERREIRA - GO46458 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Sentença (Embargos de Declaração) Nada a prover em relação aos embargos de declaração opostos pelo autor/embargante (id 2171798281).
Isso porque, na sentença de id 2169847780, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), a justificar o recebimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio.
No caso, o embargante alega vício no decisum sob o argumento de que “a sentença proferida deixou de considerar e analisar toda a fundamentação traçada e toda a documentação apresentada indicando que as vagas ociosas devem ser destinados aos candidatos seguintes da lista, de forma que a expectativa de direito se convola em direito subjetivo”.
Pois bem.
A sentença não incorreu em vício, uma vez que este juízo se manifestou expressamente nos seguintes termos: “A mera existência de cargos vagos, como é o caso de eventuais desligamentos e/ou desistência, não é suficiente para caracterizar direito subjetivo à nomeação e posse.
Aliás, de acordo com a jurisprudência mais atualizada dos Tribunais pátrios, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração...
Além disso, eventual violação de direito pela não convocação (admissão e exercício), no caso de haver vagas abertas na pendência do concurso, dependeria, ainda, de se demonstrar que os candidatos que precedem ao interessado na lista de classificação já foram convocados, a fim de que não haja preterição daqueles outros candidatos pelo(a) autor(a)”.
Assim, observo que a parte embargante discorda do entendimento do magistrado, ou seja, volta-se contra o teor da decisão que lhe foi desfavorável e, a pretexto de sanar vícios inexistentes, pretende imprimir-lhe efeitos infringentes, de todo incabível na espécie.
Dessa forma, CONHEÇO dos Embargos, pois tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Waldemar Cláudio de Carvalho Juiz Federal da 14ª Vara da SJDF -
18/06/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:00
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 08:31
Cancelada a conclusão
-
13/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:22
Juntada de embargos de declaração
-
12/02/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
22/11/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:09
Juntada de impugnação
-
18/09/2024 09:36
Juntada de contestação
-
30/08/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL FERREIRA - CPF: *37.***.*71-28 (AUTOR)
-
29/08/2024 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/08/2024 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/08/2024 22:38
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005124-03.2025.4.01.4301
Aldecy Rodrigues da Costa
( Inss) Gerente Executivo de Palmas -To
Advogado: Brunna Barros Borges Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 13:59
Processo nº 1004557-66.2024.4.01.3602
Emerson Luiz Andrighi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 19:49
Processo nº 1038291-07.2025.4.01.3300
Oliveira e Araujo Distribuidora LTDA - E...
Superintendente de Fiscalizacao e Abaste...
Advogado: Marco Antonio Santos Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 15:09
Processo nº 1009085-45.2025.4.01.3300
Lethicia de Andrade Nunes
Diretor Presidente da Strix Educacao, Av...
Advogado: Murilo Figueiredo Nogueira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 09:03
Processo nº 1005326-92.2025.4.01.4005
Salvador Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Poliane Silva Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2025 14:11