TRF1 - 1038291-07.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1038291-07.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OLIVEIRA E ARAUJO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO - BA53544, TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE - BA57609, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA - BA61361 e MARCO ANTONIO SANTOS MORAES - BA58010 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de liminar ajuizado por OLIVEIRA E ARAÚJO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE ABASTECIMENTO e outras autoridades vinculadas à AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, buscando, em sede liminar e final, a anulação do ato administrativo que determinou a suspensão total de suas atividades pelo prazo de 10 (dez) dias.
Aduz a impetrante, em sua petição inicial (Id. 2190951963), que em 04 de junho de 2025 foi surpreendida com a execução de ordem de suspensão total de suas atividades, emanada do Processo Administrativo ANP nº 48611.001279/2017-33.
Sustenta a ilegalidade do ato, ao argumento de que a sanção foi fundamentada na ocorrência de segunda reincidência, nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 9.847/1999.
Alega, contudo, que não estariam preenchidos os requisitos para a configuração da reincidência, uma vez que, à data da infração (18/09/2017), já havia transcorrido prazo superior a dois anos das decisões administrativas condenatórias anteriores, que transitaram em julgado em 09/02/2011 e 01/10/2012, respectivamente.
Defende, assim, a violação a direito líquido e certo, requerendo a concessão de medida liminar para o restabelecimento imediato de suas operações.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Distribuído inicialmente à 14ª Vara Federal Cível da SJBA, o referido Juízo, em decisão de ID 2191158526, declinou da competência para esta Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA.
Após redistribuição, a impetrante peticionou em regime de plantão (ID 2191305036), cujo pedido não foi conhecido pelo Juízo (ID 2191316810). É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a lei exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o perigo de que a demora na prestação jurisdicional possa resultar na ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final (periculum in mora).
Compulsando os autos, vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença de ambos os pressupostos.
O fumus boni iuris se evidencia por dupla fundamentação.
Primeiramente, pela robusta argumentação da impetrante, amparada pela documentação acostada, de que houve errônea aplicação da norma vigente à época dos fatos.
A Lei nº 9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, estabelece em seu art. 8º: Art. 8º A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, será aplicada: I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou II - no caso de segunda reincidência. § 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Lei.
A autoridade impetrada fundamentou a suspensão na ocorrência de "segunda reincidência", conforme se extrai do "Ato de Início de Suspensão" (ID 2190953277, pág. 1), que menciona: A infração ora analisada foi cometida em 18/09/2017, conforme registrado no Auto de Infração constante do Documento de Fiscalização (DF) nº 141.000.17.22.516167.
Segundo consulta ao banco de dados da ANP, a conduta configura segunda reincidência, tendo em vista a existência de duas decisões administrativas definitivas anteriores, que sancionaram a empresa por outras infrações previstas na Lei nº 9.847/1999.
Os processos que caracterizam os antecedentes reincidentes são os seguintes: - Processo Administrativo ANP nº 48611.000080/2009-88, com trânsito em julgado em 09/02/2011; - Processo Administrativo ANP nº 48611.000998/2007-65, com trânsito em julgado em 01/10/2012.
Nos termos do §1º do Art. 8º da Lei nº 9.847/1999, considera-se reincidência a prática de nova infração administrativa após decisão definitiva que tenha aplicado penalidade anterior.
Para a configuração da segunda reincidência, o Art. 3º da Resolução ANP nº 08/2012 (Resolução vigente na época dos fatos) exige que a nova infração seja precedida de duas decisões administrativas definitivas condenatórias, o que se verifica no presente caso.
A Resolução ANP nº 08/2012 (vigente à época da infração de 18/09/2017), por sua vez, dispunha: Art. 2º Para efeitos de reincidência, não serão consideradas condenações anteriores se entre as datas de trânsito em julgado das decisões de condenação e do cometimento da infração em julgamento tiver decorrido período de tempo igual ou superior a dois anos.
Art. 3º A segunda reincidência será caracterizada quando a nova conduta infracional for precedida de duas condenações definitivas, que não tenham ocorrido há mais de dois anos.
Conforme os documentos apresentados, a infração que ensejou o Processo Administrativo ANP nº 48611.001279/2017-33 ocorreu em 18/09/2017.
As duas condenações anteriores, utilizadas pela ANP para configurar a segunda reincidência, transitaram em julgado em 09/02/2011 e 01/10/2012.
Verifica-se, portanto, que entre a data da primeira condenação definitiva (09/02/2011) e a data da nova infração (18/09/2017) decorreram mais de 6 (seis) anos.
Entre a data da segunda condenação definitiva (01/10/2012) e a data da nova infração (18/09/2017) decorreram quase 5 (cinco) anos.
Em ambos os casos, o lapso temporal é superior aos dois anos previstos no art. 3º da Resolução ANP nº 08/2012.
Desse modo, não estaria caracterizada a segunda reincidência, tornando, em princípio, ilegal a penalidade de suspensão aplicada.
Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão da impetrante encontra amparo em fundamento superveniente.
A nova Resolução ANP nº 915, de 10/02/2023, estabeleceu em seu art. 3º, inciso III, um novo e mais benéfico critério para a desconsideração da reincidência, qual seja, o decurso de 5 (cinco) anos entre a data da decisão administrativa definitiva e a nova infração.
Vejamos: Art. 3º Para efeito de reincidência, a condenação administrativa definitiva em face do estabelecimento ou instalação será desconsiderada quando: I - tiver decorrido período de tempo igual ou superior a seis meses entre a data do pagamento da multa, com renúncia expressa do direito de recorrer, e a infração posterior, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 9.847, de 1999; II - tiver decorrido período de tempo igual ou superior a dois anos entre a data do pagamento integral da multa imposta em decisão definitiva e a infração; ou III - tiver decorrido período de tempo igual ou superior a cinco anos entre a data da decisão administrativa definitiva e a infração.
Parágrafo único.
Para os casos de parcelamento, o período de tempo previsto no inciso II terá como termo inicial a data da homologação do pedido de parcelamento do débito e a desconsideração só ocorrerá se o parcelamento não tiver sido rescindido.
No direito administrativo sancionador, aplica-se, por analogia ao direito penal (art. 5º, XL, CF), o princípio da retroatividade da norma mais benéfica (lex mitior).
Assim, a norma regulamentar posterior mais favorável ao administrado deve retroagir para alcançar fatos pretéritos, como o presente.
As decisões administrativas anteriores datam de 2011 e 2012, há mais de 10 anos, portanto, o que, por si só, já seria suficiente para afastar a reincidência e a legalidade da pena de suspensão.
O periculum in mora também se faz presente, uma vez que a suspensão total das atividades da impetrante, que atua no ramo de comércio varejista de combustíveis, acarreta prejuízos financeiros imediatos e de difícil reparação, comprometendo o fluxo de caixa, o pagamento de fornecedores, salários de funcionários e demais obrigações fiscais e contratuais.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado (ID 2190953277), que determinou a suspensão das atividades da impetrante, bem como para autorizar a impetrante a retomar imediatamente suas atividades, inclusive com a violação dos lacres aplicados pela fiscalização, sem que isso configure a infração prevista no art. 3º, XIII, da Lei nº 9.847/1999, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a parte impetrante, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo.
Notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) para prestar(em) informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da(s) pessoa(s) jurídica(s) , para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
05/06/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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