TRF1 - 1116647-75.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1116647-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE ALVES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA - DF74301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE ALVES DA CRUZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária.
A autora, 39 (trinta e nove) anos de idade, atendente, afirma ser portadora de flebite e tromboflebite (CID10:I80.0) e, por tal razão, requereu administrativamente, em 07.08.2023, o acima mencionado benefício por incapacidade temporária, NB 644.893.042-0, o qual fora negado pelo INSS sob o argumento de não cumprimento de carência.
Alega a postulante que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que ainda se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício negado na via administrativa.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora está incapacitada de forma temporária ou permanente para o trabalho ou suas atividades habituais.
No primeiro caso, a Lei 8.213/91 prevê o direito ao auxílio por incapacidade temporária, no segundo, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado (art. 18, I da Lei 8.213/91); b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, conforme exigência do art. 25, I, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral, desde que não seja suscetível à reabilitação, para o último caso. d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
A aposentadoria por incapacidade permanente requer, além desses requisitos, que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/1991).
Caso contrário, deverá ser submetida à reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade e, somente se for considerada não recuperável será aposentado por invalidez (art. 62 e parágrafo único, da Lei 8.213/91).
I - Da análise da incapacidade temporária/permanente Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, ocorrida em 25.04.2024, para avaliar se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente.
Declarou a perita judicial que a demandante esteve incapacitada total, temporária e omniprofissionalmente, a contar de 05.08.2023 até 04.09.2023 (id 2127726511): “(…)Após análise criteriosa do quadro clínico atual do periciado e subsidiada nos dados fornecidos pelas partes, informações médicas e exames complementares realizados, conclui-se que: - O diagnóstico médico atual do periciado é de Flebite e tromboflebite dos vasos superficiais dos membros inferiores (CID10: I80.0). - A data provável do início da doença/lesão é fixável em 21/07/2023 (conforme documentação médica apresentada). - Atualmente, a periciada apresenta capacidade laborativa para sua atividade habitual, sendo que os achados objetivos do exame físico pericial e a documentação médica apresentada não corroboram a alegada incapacidade laborativa. - A periciada apresentou incapacidade laborativa total e temporária para sua atividade habitual no período: 05/08/2023 a 04/09/2023. - A data de início da incapacidade é fixável em 05/08/2023 (conforme documentação médica apresentada). - O periciado apresenta capacidade para os atos da vida diária independente, não necessitando de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades e cuidados habituais.” (sic).
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento.
II - Da análise da condição de segurado e do cumprimento da carência Em contestação, id 2137595945, o INSS declarou que a parte postulante não havia cumprido a carência legalmente exigida na data de início da incapacidade laborativa, segundo a perita judicial.
Replicou a demandante, id 2138754991, ratificando seus pedidos constantes da peça vestibular e enfatizando que o INSS não observara a extensão do período de graça pelo seguro-desemprego.
Considerando que a data de início da incapacidade laborativa segundo a perita judicial, 05.08.2023 vê-se no CNIS, id 2137595946 - item 02 , que a postulante não cumprira a carência de reingresso nos termos da Lei 13.846, de 18.06.2019.
Explico.
Observa-se, consoante CNIS – id 2137595946- item 01, que a parte autora verteu pagamentos ao RGPS, como segurada empregada, de 14.05.2019 até 23.01.2022, com percepção de seguro-desemprego.
Assim, seu período de graça findou em 15.03.2024.
Seu retorno à Previdência Social somente ocorrera em 24.05.2023, novamente como segurada empregada e assim permaneceu até janeiro de 2025 (item 02 do CNIS).
Quando a incapacidade laborativa teve início, 05.08.2023, a postulante contava apenas com duas contribuições válidas (relativas às competências de junho e julho de 2023), ou seja, não havia cumprido a carência de reingresso, nos termos da Lei nº 13.846/19.
Consequentemente, não restou cumprido o requisito da carência, impossibilitando, pois, a concessão do benefício requerido na peça vestibular, uma vez que não fora cumprida a carência de reingresso, nos termos do art.27- A da Lei nº 13.846/2019: a partir da nova filiação, o segurado deve comprovar, pelo menos, seis recolhimentos.
Assim, entendo que não restaram cumpridos os requisitos essenciais para a concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s) na peça inicial; devendo, pois, ser indeferido o(s) benefício(s) pretendido (s).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
07/12/2023 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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