TRF1 - 1002050-52.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002050-52.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO GRUPIONI PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE DE JESUS E JESUS - AP4917 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 EMENTA: SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ERRO MATERIAL NO RESULTADO DEFINITIVO DE PROVA DISCURSIVA.
PONTUAÇÃO RETIFICADA ADMINISTRATIVAMENTE SEM REFLEXO NO RESULTADO FINAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Mandado de segurança impetrado contra omissão da banca examinadora ao não refletir, no resultado definitivo do concurso público, majoração de nota deferida administrativamente.
Reconhecido erro material na apuração da nota final, diante da divergência entre o teor da decisão administrativa e os dados publicados no resultado final.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da conduta da banca examinadora diante de erro material reconhecido e não corrigido, em afronta aos princípios da legalidade, da vinculação aos atos administrativos e da segurança jurídica.
Jurisprudência reconhece o cabimento da intervenção judicial em concursos públicos quando evidenciado erro material grosseiro ou descumprimento do edital, sem que isso represente invasão da esfera de discricionariedade da banca.
Comprovada a existência de erro material e omissão quanto à retificação do resultado final conforme decisão administrativa, configura-se ilegalidade passível de correção por mandado de segurança, sendo desnecessária dilação probatória.
Segurança concedida para determinar a retificação definitiva da nota, a reclassificação do candidato no certame e, se necessário, a publicação do novo resultado.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
União admitida no polo passivo.
Tese de julgamento: “1.
O Poder Judiciário pode determinar a correção de resultado de concurso público quando comprovado erro material na apuração da nota final, reconhecido administrativamente pela própria banca examinadora. 2.
A Administração está vinculada aos seus próprios atos e não pode deixar de cumprir decisão administrativa favorável ao candidato, sob pena de violação à legalidade e à segurança jurídica.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXIX.
Constituição Federal, art. 109, I.
Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º e 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApelRemNec nº 5000535-18.2021.4.03.6132, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 17.03.2023, DJe 28.03.2023.
TRF-1, REOMS nº 0026151-26.2010.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, 6ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 12.05.2020.
STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 29.06.2015 (Tema 485/RG).
SENTENÇA I – Relatório Mandado de segurança cível impetrado por Bruno Gruppioni Passos contra ato da Banca Examinadora da Fundação Getúlio Vargas – FGV, responsável pela realização do concurso público para provimento de cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Polo Macapá/AP, regido pelo Edital nº 1/2024.
O impetrante alega que, após a divulgação do resultado preliminar da prova discursiva, em que obteve nota 18,60, interpôs recurso administrativo solicitando a majoração da pontuação nos quesitos “Progressão Textual” e “Norma Culta”.
A FGV acatou parcialmente o recurso, alterando a nota do quesito “Norma Culta” de 3,60 para 4,00 pontos, mas, ao divulgar o resultado definitivo, manteve a nota global em 18,60 pontos, sem aplicar o aumento deferido.
Diante disso, o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança requerendo, em sede liminar, a retificação da nota da prova discursiva para 19,00 pontos, com a consequente reclassificação dos candidatos e publicação de novo resultado.
Foi juntado aos autos o espelho de correção individual do resultado preliminar, a prova discursiva, a resposta da banca ao recurso administrativo com a expressa menção à majoração da nota, o resultado definitivo (que manteve a nota anterior) e a publicação oficial da listagem dos candidatos.
Custas processuais recolhidas, conforme petição ID 2172731535 e comprovantes ID’s 2172731560 e 2172731574.
A provisão liminar restou deferida pela decisão ID 2172863523, que reconheceu a existência de erro material grosseiro e determinou que a FGV retificasse a nota do impetrante para 19,00 pontos, procedesse à reclassificação dos candidatos e publicasse novo resultado.
A União, em petição ID 2174267941, manifestou interesse no feito com base no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, requerendo sua intimação nos atos processuais futuros.
Posteriormente, a FGV, em petição ID 2175319783, informou o cumprimento da decisão, anexando link com o novo resultado corrigido.
Por fim, o Ministério Público Federal - MPF, após análise, declinou de atuar no feito, por entender que a controvérsia envolve interesse individual disponível, não justificando sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, conforme parecer ID 2181953347. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A decisão que apreciou o pedido liminar restou assim fundamentada: “O mandado de segurança é o meio processual adequado para tutelar direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/09.
No caso concreto, a banca examinadora reconheceu administrativamente o direito do impetrante ao acréscimo de 0,40 ponto na prova discursiva, mas não refletiu essa alteração no resultado definitivo (Id 2172374341), em clara violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
A matéria, portanto, prescinde de dilação probatória, estando suficientemente comprovado o direito do impetrante.
O concurso público em questão visa ao provimento de cargo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo a banca examinadora um ente privado que atua por delegação da Administração Pública Federal.
Nessa hipótese, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Os documentos anexados demonstram que a banca examinadora, ao julgar o recurso administrativo, concedeu parcialmente o pleito do candidato, alterando sua pontuação no quesito "Norma Culta" de 3,60 para 4,00 pontos (Id 2172374539).
No entanto, na publicação do resultado definitivo, não computou esse acréscimo, mantendo a pontuação total inalterada (18,60 pontos), quando deveria ser 19,00 pontos (Id 2172374341).
Tal conduta viola os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica, pois a Administração Pública está vinculada aos seus próprios atos e não pode revogar decisão administrativa favorável ao candidato sem fundamentação específica.
A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a possibilidade de controle judicial em concursos públicos quando há erro material grosseiro na correção de provas ou no cálculo de notas, sem que isso configure invasão da discricionariedade da banca examinadora: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA OBJETIVA.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1 . É bem de ver que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, tem-se admitido sua anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3 .
Nesse ponto, convém salientar que a revisão do (des) acerto do gabarito de questões objetivas pelo Poder Judiciário só pode ocorrer quando existente erro material incontroverso/erro grosseiro ou evidente desconformidade do exigido com o edital do certame, o que ocorreu no caso em tela. 4.
No caso em tela, de forma excepcional, revendo meu posicionamento especificamente quanto à questão posta aos autos, reputo possível o controle do mérito da mesma, tendo em vista erro material flagrante na correspondente formulação. 5 .
Apelação e remessa necessária improvidas.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado.(TRF-3 - ApelRemNec: 50005351820214036132 SP, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/03/2023) Em sentido similar, também aponta o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1): MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ (CRC/PA).
EDITAL N . 01/2010.
PROVA DE TÍTULOS.
ERRO MATERIAL NA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA.
ILEGALIDADE .
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, proferida em mandado de segurança versando sobre prova de títulos em concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar a decisão liminar e determinar que as autoridades coatoras retifiquem a nota da impetrante na Prova de Títulos do Concurso Público Simplificado do CRC/PA, regido pelo Edital n . 01/2010, alterando-a para 2,5 (dois pontos e meio), procedendo, em seguida, a reclassificação dos candidatos e a publicação do novo resultado. 2.
A sentença considerou que os documentos apresentados para pontuação de títulos possibilitariam que a impetrante obtivesse uma das seguintes pontuações: 2,5 (caso os dois títulos fossem aceitos); 1,5 ou 1,0 (caso apenas um dos títulos fosse aceito), ou 0,0 (caso nenhum dos títulos fosse aceito).
Ocorre que, contrariando essa lógica, a impetrante recebeu nota 2,0 (dois) na prova de títulos, o que evidencia ter havido falha no cálculo de sua nota, ensejando, portanto, sua correção. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015) .
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro. 4.
Demonstrado erro material grosseiro na pontuação dos títulos apresentados, permite-se a intervenção do Poder Judiciário para sanar ilegalidade no ato administrativo. 5 .
Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - REOMS: 00261512620104013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/05/2020 PAG PJe 12/05/2020 PAG) -- Grifo Próprio.” Nesse contexto, entendo que o feito não comporta solução diversa, máxime em considerando que, desde o deferimento da provisão liminar, inexiste alteração do quadro fático da presente demanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à retificação definitiva da nota da prova discursiva do impetrante, elevando-a para 19,00 (dezenove) pontos, em razão da majoração deferida no recurso administrativo no quesito “Norma Culta”.
Determino, ainda, que seja realizada a reclassificação do impetrante no certame e, se ainda não realizado, que o novo resultado seja devidamente publicado.
Ratifico a decisão id. 2172863523.
Sem custas.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o ingresso da União no feito.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular -
17/02/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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