TRF1 - 1014397-15.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:56
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:59
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014397-15.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OFRISIO FELIX DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468, FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 e FLAVIA PEREIRA CAMPOS - BA31085 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual alega fazer jus ao referido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No presente caso, a parte autora completou a idade mínima em 22/03/2023 (Data de Nascimento: 22/03/1963, conforme Id. 2146958632), sendo o requerimento administrativo datado de 22/01/2024, conforme Id. 2146958622.
Para apresentar início de prova material referente à sua qualidade de segurado especial, o requerente trouxe alguns documentos, dentre os quais: Laudo Médico, indicando endereço rural (Id. 2146958645, fls. 2/3); Declarações de ITR, em nome de Adrião Pereira de Oliveira (Id. 2146958645, fls. 4/18).
Da análise do arcabouço probatório apresentado, sucede que os documentos acostados pela parte autora se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola no período correspondente à carência do benefício pleiteado conforme previsão legal do art. 142 da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer documento que comprove diretamente a prestação de trabalho rural pelo requerente, sendo certo, ainda, que parte da documentação apresentada encontra-se em nome de terceiros (Declarações de ITR, v.g.), o que enfraquece a sua eficácia probatória.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de chancelar a prova material apresentada.
De início, o representante do INSS optou por não questionar o autor, em virtude de vínculos que este possuiu com São Paulo, como documento de identidade e carros registrados no Estado, além de ter recebido o benefício de auxílio emergencial em 2020 no município de Taboão da Serra.
Em resposta a seu advogado, o autor declarou residir em Cordeiros, na Bahia, em área rural, onde trabalha na roça desde os períodos de 2008 e 2009, em terras do sogro, ao lado da esposa, cultivando milho, feijão e maniva.
Outrossim, o demandante afirmou ter nascido no município de São João do Paraíso, em Barrinha de Minas, e, quando questionado, respondeu que somente saiu da região para realizar tratamento de câncer em São Paulo, residindo no Estado durante 15 anos.
Alegou que no período de 2008 e 2009 se dirigia até São Paulo para realizar o acompanhamento e retornava para a Bahia, e que em São Paulo fazia “bicos” em construção civil para sobreviver, informando que na Bahia e em Minas, nunca exerceu atividades fora do âmbito rural.
Durante a oitiva, a primeira testemunha declarou que o autor reside em Cordeiros, região que faz divisa com Minas Gerais.
Informou, ainda, que o requerente trabalha semanalmente na propriedade de seu sogro, onde cultiva feijão, milho e maniva.
Ao ser questionada, afirmou que sempre viu o autor exercendo atividades agrícolas, não tendo conhecimento de envolvimento em ocupações fora do meio rural.
A segunda testemunha corroborou as declarações anteriores e acrescentou que o autor chegou a se deslocar até São Paulo para a realização de tratamento médico.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas.
Dessa forma, a improcedência é reforçada pela ausência de documentos que confirmem a veracidade das afirmações feitas em audiência.
A prova testemunhal se não acompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, a trazer uma inconteste veracidade quanto às informações que da sua concretização emanam.
Diante disso, faz evidente que o contexto probatório em questão é desfavorável à parte autora.
Isto por conta da fragilidade da prova material apresentada, somado aos registros de domicílio no Estado de São Paulo durante o período de carência legalmente exigido.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
29/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:47
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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29/04/2025 11:46
Juntada de Ata de audiência
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05/02/2025 16:06
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 21:17
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:17
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:16
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 21:11
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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10/12/2024 16:39
Juntada de contestação
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14/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:43
Juntada de manifestação
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14/10/2024 13:50
Juntada de manifestação
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09/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/09/2024 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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