TRF1 - 1046011-75.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 16:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/07/2025 16:01
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/07/2025 12:00
Decorrido prazo de CAIQUE SOUZA REZENDE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:28
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046011-75.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIQUE SOUZA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP327552 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA 1.
Pretende a parte autora a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado junto à parte ré, sob a alegação de que maculado por cláusulas abusivas.
Afirma a parte autora que: i) celebrou contrato com a Caixa Econômica Federal em 17/08/2022; ii) a taxa de juros pactuada está acima da média praticada pelo mercado, conforme demonstram boletins emitidos pelo Banco Central do Brasil; iii) é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor; iv) a cobrança da taxa de administração, no valor de R$ 25,00 mensais, é ilegal, por ausência de previsão legal e por seu caráter abusivo; v) requer a substituição da taxa contratual pela taxa média de mercado vigente à época da contratação (7,39% ao ano); vi) pleiteia, ainda, o recálculo das prestações contratuais desde a origem, com a exclusão dos juros considerados abusivos e a aplicação da taxa média BACEN; vii) requer, por fim, a declaração de nulidade de despesas de contratação não justificadas, não comprovadas ou não autorizadas, com a restituição dos respectivos valores pagos.
Determinou-se a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais.
Em contestação, a CEF impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustentou, ainda, regularidade do contrato.
Alega não haver capitalização indevida e que os encargos estão de acordo com cláusulas expressas e regulamentações vigentes.
Nega a ocorrência de venda casada e defende a legalidade da taxa de administração e dos seguros habitacionais, ofertados conforme normas da SUSEP.
Réplica em Id 1990842149.
Em razão da decisão proferida em Id 2006424156 e do despacho de Id 2008693692, os autos foram restituídos a este juízo.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais, cujo pagamento foi comprovado pela parte autora (Id 2133006947/2133007019).
Instadas as partes a especificarem provas, a CEF afirmou não ter provas a produzir, ao passo que a autora permaneceu silente.
Relatado o essencial, decido. 2.
De saída, cabe pontuar que a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita restou prejudicada, haja vista o recolhimento das custas pela parte autora (Id 2133006307).
Os cálculos apresentados pela parte autora no Id 1990827682 não comportam ser homologados, pois foram produzidos unilateralmente e não houve reconhecimento pela parte ré dos valores apresentados.
Ademais, descabe a substituição automática dos critérios de correção, ante a falta de previsão contratual.
Observa-se, ainda, que foi aberta oportunidade para especificação de provas em Id 2133063464, não havendo as partes manifestado interesse em produzi-las.
Sendo assim, o feito está apto a julgamento no estado em que se encontra. 3.
Pois bem. É notório que os contratos bancários são de adesão no mais das vezes, caracterizando-se pela ausência prévia de discussão sobre suas cláusulas.
Ainda assim, essa modalidade contratual não é incompatível com o princípio da autonomia da vontade, haja vista que permanece assegurado espaço à opção de refletir e decidir por aderir ou não às estipulações padronizadas. 4.
Na prestação dos serviços inerentes à sua atividade de rotina, acha-se pacificado que as instituições bancárias ficam submetidas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
Porém, a aplicação das normas protetivas não dispensa o consumidor do ônus de comprovar a existência das cláusulas e práticas no seu modo de entender abusivas (Súmula 381/STJ).
A inversão do ônus da prova só é cabível quando "verossímil a alegação ou quando for ele [consumidor] hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII).
Desta forma, a aplicação do CDC ao contrato de mútuo em discussão, não implica, por si só, o reconhecimento de abuso impregnando cláusulas contratuais.
A propósito, cabe transcrever ilustrativas ementas: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
INADIMPLEMENTO.
CDC.
ABUSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, o que não foi demonstrado no caso concreto 2.
A perda do emprego ou a redução da renda do mutuário são situações que, embora extremamente indesejáveis, não são de todo imprevisíveis ou extraordinárias, razão pela qual não autorizam a revisão das condições originariamente pactuadas.
Inexiste, pois, obrigação legal de a CEF renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. (TRF da 4ª Região na AC 5004142-86.2015.404.7113, rel.
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, j. 13/3/2017) "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
NULIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
DESINTERESSE DE UMAS DAS PARTE NA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. 1.
Não há falar em lesão presumida decorrente do contrato de adesão, tal meio de contratação não gera presunção de que houve desequilíbrio na relação contratual ou ofensa aos princípios que norteiam o sistema consumerista.
Insuficientes são as alegações genéricas, como no caso em análise, quanto à abusividade das cláusulas contratuais. 2.
Ao juiz não é dado conhecer, de ofício, das cláusulas contratuais tidas por abusivas em contratos bancários, nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça 3.
Eventual dificuldade financeira decorrente da redução de renda e aumento de despesas familiares e doenças, não é hábil, por si só, a autorizar o descumprimento do contrato, nem mesmo pode obrigar o credor a rever os termos contratuais ou ser forçado à celebração de acordo. 4.
Apelação desprovida. (TRF da 4ª Região na AC 5012676-56.2023.4.04.7107, rel.
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, j. 15/10/2024) 5.
Consoante os termos do contrato de compra e venda e financiamento firmado em 17/08/2022, cuja cópia acompanha a petição inicial, foi celebrado entre as partes mútuo imobiliário no valor de R$ 264.000,00, a fim de fazer frente a uma parcela do preço de aquisição de imóvel residencial adquirido pela parte autora.
Entre outras cláusulas, foram estipuladas no aludido contrato: reposição do crédito em 360 (trezentos e sessenta) meses; taxa de juros 8,89% ao ano; sistema de amortização SAC – Sistema de Amortização Constante.
Confira-se: Após haver quitado parcialmente o financiamento em questão, insurgiu-se a parte autora contra boa parte das cláusulas avençadas. 6.
O sistema de amortização adotado foi o constante, usualmente conhecido pela sigla “SAC”.
Sua adoção não é tendente a gerar gravame injusto para o devedor.
Pelo contrário, primando pela previsibilidade, o referido sistema tem a vantagem de estabelecer prestações mensais constituídas por uma parcela fixa de amortização e por outra decrescente de juros.
E como o valor das prestações se mostra mais que suficiente para cobrir a parcela de juros, estes não são objeto de capitalização mensal, ou seja, não se incorporam ao saldo devedor para sofrer incidência de novos juros no mês subsequente.
Isso inibe o surgimento do nefasto fenômeno da amortização negativa, em que a dívida descamba para uma rota de aumento desenfreado, tornando-se impagável na prática.
Na situação vertente, o saldo devedor está enquadrado numa trajetória de redução contínua, convergindo para o alcance da integral quitação do empréstimo ao término do prazo de financiamento pactuado.
Ainda com referência ao saldo devedor, não há obrigatoriedade em submeter o cálculo de sua evolução ao método de juros simples.
Afigura-se perfeitamente válido calculá-lo com emprego de juros compostos, pois essa metodologia, longe de proscrita pelo ordenamento jurídico, é reconhecida como um alicerce do sistema financeiro mundial e nacional, há muito utilizada em operações de crédito rotineiras, como os investimentos em caderneta de poupança e os saldos de contas do FGTS.
A aplicação de juros compostos, na verdade, é determinante apenas na definição da taxa mensal desse tipo de encargo, mas não equivale a uma capitalização, circunstância só ocorrente, como já dito, quando o valor da prestação é incapaz de cobrir a parcela dos juros, abrindo margem a que eles se incorporem ao valor principal da dívida e sofram incidência de novos juros no mês seguinte.
A ocorrência dessa onerosa incorporação não restou demonstrada no caso específico.
Desse modo, não se comprovou a existência de vício ou abuso na execução do contrato a ensejar a aplicação das normas estipuladas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
HABITACIONAL.
REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO.
ANATOCISMO.
SAC.
SEGURO HABITACIONAL.
OBRIGATORIEDADE.
VENDA CASADA.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
Independentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas".
Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) previsto no contrato consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor. 2.
Segundo expressa previsão legal (art. 14 da Lei n° 4.380/64), os agentes financeiros do SFH devem contratar cobertura securitária por morte e invalidez permanente do mutuário, além dos danos físicos nos imóveis e responsabilidade civil do construtor.
Portanto, tal modalidade de seguro é regrada por normas específicas da Superintendência de seguros Privados - SUSEP, que devem ser aplicadas pelo agente financeiro.
Assim, tal cobertura securitária não é alternativa, mas sim compulsória. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é obrigatória a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH, todavia, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. 4.
A caracterização da chamada "venda casada" é apenas reconhecida quando há comprovação de que o mutuário requereu a contratação de outra companhia seguradora e que tal lhe foi negado. (TRF da 4ª Região na AC 5017810-23.2021.4.04.7208, rel.
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, j. 4/7/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELACAO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional ajuizada objetivando a revisão de contrato bancário, julgada improcedente pelo Juízo de origem.
Apelação da parte autora sustentando: (i) direito à gratuidade da justiça; (ii) impossibilidade de capitalização dos juros; (iii) necessidade de aplicação da taxa de juros conforme parecer técnico; (iv) exclusão da mora e repetição do indébito; (v) necessidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) saber se é válida a capitalização de juros no contrato em análise; (iii) saber se é cabível a limitação dos juros remuneratórios; (iv) saber se há descaracterização da mora; (v) saber se é devida a redução dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Concessão da gratuidade da justiça à apelante, pessoa física, que comprovou insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99, §2º e §3º do CPC.A capitalização de juros é válida apenas se pactuada expressamente, conforme Súmula 539 do STJ.
Em contratos com amortização pelo Sistema SAC, como no caso, não há capitalização mensal.
Não é cabível a limitação dos juros remuneratórios com base no art. 192, §3º, da CF/88 (revogado), nem é aplicável a Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596 do STF).
Para revisão, exige-se prova de que a taxa pactuada supera em mais de 50% a taxa média de mercado do BACEN, o que não restou demonstrado.
Ausente demonstração de onerosidade excessiva ou encargos abusivos no período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa observa os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.
Em razão do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária para 12%, nos termos do §11 do mesmo artigo, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça, mesmo em grau recursal, não retroage para afastar condenação anterior em honorários; a capitalização de juros exige pactuação expressa; a revisão dos juros remuneratórios demanda prova de abusividade concreta; a descaracterização da mora depende de vício nos encargos do período de normalidade contratual; a majoração de honorários recursais decorre da sucumbência. (TRF4, AC 5042443-09.2022.4.04.7000, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 28/05/2025) Quanto à cobrança de juros remuneratórios, o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação desses encargos nos contratos vinculados ao SFH, consoante enunciado da Súmula 422 do STJ.
Desta forma, desponta legítima a cláusula contratual que estipula a taxa de juros remuneratórios no contrato de 8.63% (8.60% taxa reduzida) ao ano e taxa efetiva de 8.99% (8.95% reduzida) ao ano.
Cabe, ainda, registrar que, havendo previsão contratual quanto à incidência de encargo moratório no caso de impontualidade, sua cobrança é exigível. 7.
Para contratos bancários celebrados após maio de 2008, prevalece a compreensão de não ser mais admissível estipular cobrança a título de tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê (TAC e TEC, respectivamente).
Reconhece-se,
por outro lado, a validade da estipulação de tarifas como: i) de cadastro, destinada a remunerar as atividades de pesquisa prévia levadas a efeito pela instituição financeira no sentido de apurar se a pessoa interessada em abrir conta bancária ou contrair operação de crédito preenche as condições elementares para celebrar a negociação almejada; ii) de administração, como contrapartida ao banco pelas despesas básicas inerentes ao gerenciamento do contrato celebrado.
Na espécie, é valida a taxa de administração - TA (TOM) cobrada pela empresa pública no valor de R$ 25,00, haja vista que não foi demonstrada qualquer ilegalidade ou onerosidade em demasia na sua cobrança, tampouco menoscabo à livre manifestação das partes.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SFH.
REVISÃO CONTRATUAL.
SAC.
SEGURO HABITACIONAL COM APÓLICES DFI E MIP.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A utilização do SAC (sistema de amortização constante) não gera onerosidade excessiva ao tomador do empréstimo, conforme entendimento deste Tribunal. 2.
Não há falar em "venda casada" em contratos de financiamento habitacional com apólice SH - SFH, em que é obrigatória a contratação das coberturas mínimas por MIP e DFI. 3.
Considerando-se que os juros remuneram o capital e a correção monetária garante o valor real da dívida frente à inflação, faz-se necessária, e justa, a cobrança de uma taxa que remunera despesas próprias da administração do contrato, encargo diverso dos acima indicados.
Há, portanto, efetiva contraprestação pela taxa de administração cobrada, além de não ter sido comprovado o aventado desequilíbrio da relação contratual nem constatadas irregularidades na evolução do ajuste. 4.
Recurso desprovido. (TRF da 4ª Região na AC 5014331-27.2022.4.04.7001, rel.
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, j. 7/2/2024) 8.
Destaque-se, por fim, ser obrigatório contratar cobertura securitária em financiamentos contraídos no âmbito do sistema financeiro imobiliário (Decreto-Lei 73/66 e a Lei 9.514/97).
A precípua finalidade é fazer frente a riscos decorrentes de infortúnios, como morte, invalidez permanente ou danos à construção habitacional adquirida.
Reconhece-se ao mutuário o direito à livre escolha da seguradora do contrato que ele decide celebrar, não sendo dado condicionar a liberação do empréstimo à contratação de seguro com entidade previamente designada pelo banco mutuante (“venda casada”, prática expressamente descrita como abusiva pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso concreto, não restou evidenciada a ocorrência de vício de consentimento na contratação da cobertura securitária do imóvel financiado pela parte autora.
Nada, a rigor, transparecendo que ela foi coagida ou ludibriada ao estipular esse pacto acessório.
Acresce não haver nos autos apontamento de proposta de seguro mais vantajosa no mercado que a oferecida pela entidade com a qual a parte autora contratou.
De qualquer modo, mesmo que seja adiante declarado o direito de substituição da seguradora, nem por isso ter-se-á a devolução dos prêmios pagos ou a invalidação do seguro vigente.
Tão apenas a constituição de novo vínculo securitário com eficácia prospectiva. 9.
Tem-se, assim, que o exame das cláusulas contratuais não revela a presença de encargos contrários a preceitos de ordem pública que legitimem excepcional intervenção do Judiciário destinada a modificá-las, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe, restando prejudicados os pedidos de devolução das diferenças pagas e de revisão de parcelas. 10.
Ante o exposto, julgo no todo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Condeno a parte autora em custas e verba honorária, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia, 16 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
16/06/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 15:59
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
21/03/2025 06:09
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:56
Decorrido prazo de CAIQUE SOUZA REZENDE em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:12
Juntada de manifestação
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27/01/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:32
Juntada de outras peças
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07/06/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
26/01/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 16:40
Declarada incompetência
-
25/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:15
Juntada de réplica
-
07/12/2023 17:04
Juntada de contestação
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27/11/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de CAIQUE SOUZA REZENDE em 29/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 16:12
Declarada incompetência
-
28/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
28/08/2023 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/08/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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