TRF1 - 1005933-46.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005933-46.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO ALVES MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO LEONARDO SA ROSA - MA11.412 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), por meio da qual pretende a parte autora a condenação do réu a revisar a RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de aposentadoria por invalidez de que é titular, com a majoração do coeficiente do benefício que o antecede para 100% (cem por cento), alegando que a data de início de incapacidade de seu benefício remonta a período anterior à alteração normativa inserta no artigo 26, parágrafo 2º, inciso III da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS em sua contestação, pois esta ação não objetiva à desconstituição da sentença exarada no processo judicial de nº 1005735-14.2019.4.01.3703, mas apenas à revisão do cálculo errôneo que foi efetuado pelo INSS ao implementar a aposentadoria, objetivando, inclusive, que seja adotada a data de início da incapacidade fixada naquele processo.
No mérito, tenho que merece acolhimento a pretensão autoral.
Explico.
O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” (artigo 29, inciso II da Lei n. 8.2131/91).
Dicção que se adequa ao caráter essencialmente contributivo que informa o regime previdenciário (artigo 201 da Carta Magna de 1988), bem assim com a orientação que se firmou, após o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, no sentido de não se considerar, em regra, como tempo de contribuição tempo de serviço fictício.
Na aposentadoria por invalidez resultante da conversão do benefício de auxílio-doença, não se vislumbra no período que imediatamente antecede o seu deferimento, a existência de qualquer contribuição.
O segurado se encontra, em verdade, sem efetuar recolhimentos para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), uma vez que afastado do exercício de atividade laborativa.
Confira-se, a propósito, o comando inserto no artigo 63 da Lei n. 8.213/91.
Não havendo contribuição no período, a média aritmética a que se refere o artigo 29, inciso II da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do salário-de-benefício e, por conseguinte, da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez resultante da conversão de anterior auxílio-doença, apenas pode ser obtida mediante a utilização dos salários de contribuição utilizados para a obtenção do auxílio-doença.
Bem de ver, em casos que tais, as contribuições foram vertidas no período que antecedeu a concessão do primeiro benefício por incapacidade, qual seja: o auxílio-doença, não se podendo reconhecer a existência de período contributivo posterior.
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, deve corresponder, portanto, nos exatos termos do artigo 36, parágrafo 7º do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) – vigente à época do fato gerador que ensejara a concessão do benefício por incapacidade -, a “cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”.
Nesse ponto, cumpre observar que o benefício de aposentadoria por invalidez, no caso em apreço, teve a data de início da incapacidade fixado expressamente em 10/09/2019, conforme sentença (transitada em julgado) proferida nos autos do processo 1005735-14.2019.4.01.3703 (ID 1383136793).
A data de início do benefício somente restou fixada em 21/11/2019, em razão da autarquia ré já ter feito o pagamento de auxílio doença entre 01/02/2018 a 20/11/2019 (NB nº 627.971.481-4), não obstante a incapacidade é anterior à DIB do benefício.
Ora, considerando que a DII (Data de Início da Incapacidade) remonta a período anterior à alteração normativa implementada pela Emenda Constitucional n. 103, que entrou em vigor, consigne-se, na data da sua publicação (DOU em 13/11/2019), não há como se cogitar da aplicação retroativa de norma em desfavor do segurado.
Ou seja, em se tratando de início da incapacidade em momento anterior à EC 103/2019, o cálculo deve considerar as regras anteriores, tendo em vista o princípio tempus regit actum e o direito adquirido, conforme precedente do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
EC 103/2019.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG). 2.
Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser dar pelas regras vigentes anteriormente, não devendo ser calculada nos termos da redação do art. 26, §2º, da EC 103/2019. 3.
Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 26/01/2019, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual o cálculo da renda mensal inicial deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação anterior, em obediência ao direito adquirido. 4.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5.
Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 6.
Apelação do INSS desprovida e, de ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (AC 1003984-14.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) – grifei In casu, consoante se afere das informações do benefício acostadas aos autos, a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por invalidez imediatamente após a fruição de auxílio-doença, sem desempenho de atividade laborativa entre eles.
Desse modo, cristalino o equívoco perpetrado pela autarquia previdenciária quando da obtenção da renda mensal inicial da aposentadoria, na medida em que não observou, tal como lhe competia, a disposição inserta no artigo 36, parágrafo 7º do Decreto n. 3.048/99.
Cabível, assim, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças daí resultantes, inclusive com a devolução de eventuais valores que estejam sendo descontados, em âmbito administrativo do segurado, em decorrência da cálculo da RMI a partir da observância da norma inserta no artigo 26, parágrafo 2º, inciso III da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Diante desse quadro, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, para condenar o INSS revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pela parte autora (NB n. 198.750.157-5), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, relativas às diferenças entre o pago e o devido, compreendidas entre a DIB e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada na data desta sentença, inclusive com a devolução de eventuais valores que estejam sendo descontados, em âmbito administrativo do segurado, em decorrência da cálculo da RMI a partir da observância da norma inserta no artigo 26, parágrafo 2º, inciso III da Emenda Constitucional n. 103/2019, montante sobre o qual deve incidir atualização monetária, a contar do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, estes últimos a contar da citação, observando, em ambos os casos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a revisão do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
08/11/2022 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
08/11/2022 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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