TRF1 - 1001084-02.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1001084-02.2025.4.01.3905 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA DA SILVA ROCHA REU: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial, sob o rito do procedimento comum.
Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar, de plano, o direito da parte autora.
Ao contrário do asseverado pela parte demandante, não existe evidência do direito afirmado, havendo de se aguardar a produção de prova pericial em juízo para se dirimir dúvida sobre a alegada incapacidade laboral.
O laudo oficial representará importante auxílio especializado e trará elementos probatórios consistentes para a formação da convicção judicial.
Ainda, é prudente submeter ao contraditório todas as informações e documentos trazidos pela parte requerente, pois o convencimento do magistrado é formado, especialmente, a partir da ponderação dos argumentos das partes.
Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença.
DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 9, inciso VII, da Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
DETERMINO a produção de prova pericial.
Considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, determino a realização do exame médico, devendo, para tanto, ser pago à título de honorários periciais, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal e Portaria 1/2025 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENÇÃO/PA.
Para o caso de as conclusões do exame corroborarem a deficiência alegada, DEVERÁ SER DESIGNADA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA, a ser realizada oportunamente e sem prévio aviso no endereço residencial indicado pela parte autora.
Para tanto, deverá ser nomeado Perito técnico já cadastrado no sistema AJG-TRF1, a ser apontado pela Secretaria deste Juízo por meio de ato ordinatório, cujos honorários periciais ficam fixados no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), majorando em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) quando as perícias forem realizadas nos municípios de Tucumã/PA, Santana do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, Ourilândia do Norte/PA e Santa Maria das Barreiras/PA, consideradas as grandes distâncias e a dificuldade de acesso, nos termos do art. 28, § único, da Resolução n. 305/2014-CJF, que deverão igualmente ser pagos na forma prevista na referida Resolução e na Portaria 5/2021 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENÇÃO/PA.
Juntados os laudos, cite-se e intime-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica e manifestar-se acerca dos laudos, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, efetue-se o pagamento dos honorários periciais, fazendo os autos, em seguida, conclusos para sentença.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
05/03/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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