TRF1 - 1011862-19.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011862-19.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000139-38.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DILSA DE SOUSA PINTO BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011862-19.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA DILSA DE SOUSA PINTO BARBOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA DILSA DE SOUSA PINTO BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário – 2º Gabinete, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 08/04/2021, data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando que, além da incapacidade parcial e permanente atestada pela perícia médica judicial, suas condições pessoais, como a idade avançada (59 anos) e o caráter progressivo e degenerativo da doença que a acomete (gonartrose - CID M17), impossibilitam seu retorno ao mercado de trabalho, configurando assim o que denomina "invalidez social".
Argumenta, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nos casos em que o segurado possui idade avançada e é acometido por doença degenerativa, ainda que a incapacidade seja parcial.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011862-19.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA DILSA DE SOUSA PINTO BARBOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A parte autora, apelante, pretende a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A controvérsia submetida à instância recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, em substituição ao auxílio por incapacidade temporária deferido na sentença recorrida.
Nos termos dos art. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento do direito aos benefícios por incapacidade pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência legalmente exigida, quando aplicável; e (c) demonstração de incapacidade laborativa.
Essa incapacidade deve ser, no caso do auxílio por incapacidade temporária, aquela que afaste o segurado do desempenho de sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59); ou, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade deve ser total, definitiva e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que assegure a subsistência do segurado (art. 42).
No presente feito, a discussão recursal concentra-se exclusivamente na extensão da incapacidade da autora, ou seja, na aferição de sua aptidão residual para o exercício de atividades laborais que lhe garantam meios de subsistência.
O laudo pericial apresenta conclusões técnicas firmes no sentido de que a parte autora é portadora de gonartrose (CID M17) e dor articular (CID M25.5), doenças de natureza degenerativa que implicam restrição funcional relevante, resultando em incapacidade parcial e permanente para o desempenho de sua atividade habitual.
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, o perito foi enfático ao declarar que a autora apresenta incapacidade classificada como "permanente, parcial", esclarecendo, contudo, que permanece apta ao desempenho de outras atividades laborativas, desde que compatíveis com suas limitações.
Ressaltou, nesse ponto, que a periciada pode exercer “atividades leves”, que não demandem esforço físico acentuado, tampouco a manutenção prolongada da posição ortostática ou a deambulação contínua.
Ressalte-se que o laudo afastou a existência de incapacidade total e declarou que a autora não necessita de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades cotidianas, além de evidenciar que ela se encontra em acompanhamento terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde, o que pode contribuir para a estabilização ou eventual melhora de seu quadro clínico.
A análise das condições pessoais da autora revela que possui formação de nível superior completo e qualificação técnico-profissional como professora, fatores que denotam um grau de escolaridade e habilidades cognitivas compatíveis com atividades laborais que não envolvam esforço físico relevante.
Tal circunstância, aliada à ausência de incapacidade total, reforça a conclusão de que a segurada dispõe de potencial para reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, desde que respeitadas suas limitações.
A Súmula 47 da TNU estabelece que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
No caso em apreço, a autora conta com 59 anos de idade e é portadora de enfermidade degenerativa.
Ainda assim, não se demonstrou a existência de impedimento absoluto e irreversível para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, motivo pelo qual não se revela juridicamente cabível a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ademais, conforme preceitua o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, é dever do segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária — quando considerado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual — submeter-se ao processo de reabilitação profissional, com vistas à sua reintegração ao mercado de trabalho em função diversa, compatível com sua nova condição física.
Durante o período de reabilitação, o benefício será mantido, somente cessando caso se constate a plena recuperação ou, alternativamente, a impossibilidade definitiva de reinserção laboral, hipótese em que se converterá em aposentadoria por incapacidade permanente.
O conjunto probatório dos autos, especialmente a prova técnica pericial, evidencia a plena aplicabilidade do referido dispositivo legal ao caso concreto, uma vez que se vislumbra, com razoável segurança, a possibilidade de reabilitação da autora para o desempenho de atividades profissionais compatíveis com suas limitações físicas.
Por fim, registre-se que o tratamento médico em curso, conforme informado no laudo, também configura elemento favorável à manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na medida em que poderá contribuir para a estabilização do quadro clínico e, eventualmente, ampliar a capacidade funcional da segurada.
Diante do exposto, revela-se incabível a reforma da sentença.
A decisão de primeiro grau mostra-se devidamente fundamentada, em consonância com a legislação previdenciária e com os elementos probatórios constantes dos autos.
Assim, deve ser mantida a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. É indevida a condenação ao pagamento de honorários recursais na hipótese em que o recurso da parte autora para ampliar a condenação é desprovido. (EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011862-19.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA DILSA DE SOUSA PINTO BARBOSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DOENÇA DEGENERATIVA.
INCAPACIDADE PARCIAL.
VIABILIDADE DE REABILITAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 08/04/2021.
A autora pretende a reforma da decisão para conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando incapacidade parcial e permanente decorrente de gonartrose (CID M17), idade avançada (59 anos) e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em substituição ao auxílio por incapacidade temporária deferido na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 4.
O laudo pericial atestou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de desempenho de outras funções compatíveis com as limitações físicas da autora.
Não foi reconhecida a existência de incapacidade total. 5.
A autora possui escolaridade de nível superior e qualificação como professora, o que, aliado à ausência de incapacidade total, evidencia potencial de reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho em atividades adequadas. 6.
A manutenção do auxílio por incapacidade temporária encontra amparo no art. 62 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que há expectativa razoável de reabilitação profissional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Tese de julgamento: “1.
A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade. 2.
A existência de incapacidade parcial e permanente não autoriza, por si só, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 3.
A possibilidade de reabilitação profissional e a aptidão para atividades compatíveis com as limitações físicas justificam a manutenção do auxílio por incapacidade temporária.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 62.
Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.847.842/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 06.09.2023, DJe 21.09.2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/06/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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