TRF1 - 1000123-61.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1000123-61.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA - PA37120 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em desfavor do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de auxílio-doença.
I – Da audiência de conciliação Desde logo, esclareço que, considerando o disposto no art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, eis que o sujeito passivo se enquadra no conceito de Fazenda Pública, que dificilmente aceita transacionar sem antes checar informações/documentos e produzir provas processuais capazes de conferir verossimilhança aos fatos alegados pela parte autora, o que mina a probabilidade de conciliação prévia e torna a assentada despicienda.
II - Da prioridade de tramitação e gratuidade de justiça DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)/art. 9º da Lei 13.146/2015 (Estatuto do deficiente).
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
III - Dos documentos que instruem a inicial DETERMINO a realização de EXAME PERICIAL MÉDICO, o qual fica dispensado se a parte for pessoa com 65 anos ou mais.
Considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no valor de R$ 350,00, sejam pagos na forma prevista na Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.
APÓS, CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório do CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
PROVIDENCIE a Secretaria deste Juízo os agendamentos pertinentes.
Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes.
Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.
Deverá o(a) requerente, quando da realização da perícia, levar à análise do(a) médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ficam os(as) peritos(as) designados(as) intimados, desde já, que deverão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do exame/estudo, apresentar o laudo pericial e o relatório social.
O relatório social DEVERÁ ser instruído com fotos da residência da parte autora e de sua mobília.
Em prosseguimento, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, OFICIE-SE ao Exmo.
Juiz Federal Diretor do Foro para as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais.
Após, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento.
Sendo desnecessária, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
09/01/2025 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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