TRF1 - 1018256-39.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2025 16:56
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
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05/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 20:04
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 09:26
Juntada de outras peças
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018256-39.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILDA MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALECIO PEREIRA DE MATOS - BA66826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual alega fazer jus ao referido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No presente caso concreto, a parte autora completou a idade mínima em 21/01/2024 (Data de Nascimento: 21/01/1969, conforme Id. 2157402568), sendo o requerimento administrativo datado de 22/01/2024, conforme Id. 2157402596, fls. 72.
Para apresentar início de prova material referente à sua qualidade de segurado especial, a requerente trouxe alguns documentos, dentre os quais (os demais não se prestam para tal fim): Certidão de Casamento, datada de 1988, indicando endereço rural (Id. 2157402596, fls. 7); Declarações de ITR’s, em nome do Espólio de Zefirino José dos Santos (Id. 2157402596, fls. 11/15); Declarações de ITR’s, em nome de seu genitor, datados de 2001 a 2013 e 2017 a 2020 (Id. 2157402596, fls. 16/36); CCIR, emitido em 2022 (Id. 2157402596, fls. 37); Declarações de ITR’s, em seu nome, datadas de 2018 a 2023 (Id. 2157402596, fls. 42/47); Termo de Compromisso INEMA, emitido em 2023 (Id. 2157402596, fls. 50/52).
Da análise do arcabouço probatório apresentado, sucede que os documentos acostados pela parte autora se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola no período correspondente à carência do benefício pleiteado conforme previsão legal do art. 142 da Lei 8.213/91.
Ressalta-se que declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de chancelar a prova material apresentada, senão vejamos.
Em seu depoimento pessoal, ao ser questionada sobre o local em que vota, uma vez que consta endereços em São Paulo registrados na Justiça Eleitoral, respondeu que se desloca para o Estado paulista para votar e, em seguida, retorna à Bahia.
Indagada sobre seu estado civil, declarou estar separada judicialmente há 13 anos, afirmando que a separação ocorreu em São Paulo, de onde retornou para residir na Bahia.
Durante a oitiva, a primeira testemunha confirmou que a autora residiu por um período em São Paulo, mas declarou que ela vive na Bahia há aproximadamente 20 anos, morando na Fazenda Recanto, propriedade de seus pais.
Quando perguntado sobre a existência de filhos, afirmou que os filhos da autora residem em São Paulo.
Relatou ainda que a autora trabalha na zona rural, dedicando-se ao cultivo de feijão, milho e melancia.
A segunda testemunha corroborou as informações, afirmando que os pais da autora residem na Fazenda Recanto há muitos anos e que a autora mora com eles há cerca de 20 anos, exercendo atividades agrícolas na referida propriedade.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas.
Diante disso, faz evidente que o contexto probatório em questão é desfavorável à parte autora.
Isto por conta da fragilidade da prova material apresentada, somado aos indícios de vínculos domiciliares com o Estado de São Paulo.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
29/05/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:23
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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11/04/2025 10:23
Juntada de Ata de audiência
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12/02/2025 22:23
Juntada de outras peças
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01/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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01/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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01/02/2025 15:24
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 10:58
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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11/12/2024 15:21
Juntada de contestação
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22/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 13:33
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 13:33
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 13:33
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 13:33
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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08/11/2024 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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