TRF1 - 1017752-20.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:15
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 01:26
Decorrido prazo de CATIA ALBERTINA MACHADO DA SILVA DE CASTRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 10:30
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 15:14
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA PROCESSO Nº 1017752-20.2025.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA ALBERTINA MACHADO DA SILVA DE CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CÁTIA ALBERTINA MACHADO DA SILVA DE CASTRO ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a liberação do saldo de sua conta vinculada do FGTS no valor de R$ 205.000,00 para quitação de parte do imóvel adquirido dos terceiros interessados Álvaro Vinicius Suarez Dultra e Cecília Almerinda Machado da Silva Dultra.
Alega que firmou contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Eliomar Herwans de Souza, n.º 156, em Lauro de Freitas/BA, no valor total de R$ 1.000.000,00, tendo adimplido parte por meio de sinal (R$ 80.000,00) e financiamento imobiliário liberado pelo Banco Itaú (R$ 715.000,00).
O valor restante seria quitado com recursos do FGTS da autora.
Contudo, a liberação foi indeferida pela CEF sob alegação de que a vendedora já teria utilizado seu próprio FGTS para aquisição anterior do mesmo imóvel, o que, segundo o banco, impediria nova liberação dos recursos do Fundo de Garantia.
A autora sustenta que jamais utilizou seu FGTS para compra de imóvel anterior, estando demonstrada essa condição no extrato analítico atualizado juntado sob ID 2177421418 (Anexo II).
Apresenta também o contrato particular de compra e venda e notas promissórias quitadas (ID 2177421265 - Anexo I) e o contrato de financiamento com averbacao registraria (ID 2177422208 - Anexo III).
Requereu, liminarmente, a liberação imediata do FGTS, sob pena de impossibilidade de imissão na posse e risco de inadimplemento contratual.
A CEF apresentou contestação sob ID 2182249557, reiterando os fundamentos da negativa.
Houve, ainda, habilitação dos terceiros interessados (IDs 2184509997 a 2184510115). É o relatório.
Decido.
A controvérsia central reside na negativa da CEF em autorizar o saque do FGTS da autora, sob a alegação de que o imóvel em questão já foi objeto de utilização do FGTS pela vendedora Cecília Dultra em 06/03/2023, o que, segundo a ré, impediria nova movimentação de recursos do fundo pelo prazo de 3 (três) anos, com fundamento no art. 5º da Resolução CCFGTS nº 994/2021 e no item 5.1 do Manual FGTS – Utilização em Moradia Própria (MMP).
A utilização de recursos da conta vinculada ao FGTS para aquisição da casa própria encontra respaldo legal no art. 20 da Lei n.º 8.036/1990, especialmente em seu inciso VII, que prevê essa possibilidade, desde que observadas determinadas condições.
A legislação federal ainda autoriza o Conselho Curador do FGTS a regulamentar tais hipóteses, conforme dispõe o §4º do art. 20: "O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de outra transação com recursos do fundo, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador." Dessa forma, a própria lei atribui competência normativa ao Conselho Curador, sendo legítima a edição de regulamentos complementares que imponham limites técnicos à movimentação do fundo.
Com base na delegação expressa da Lei n.º 8.036/90, o Conselho Curador editou a Resolução n.º 994/2021, a qual dispõe, em seu art. 5º: “Os imóveis adquiridos total ou parcialmente com recursos da conta FGTS do trabalhador somente poderão ser objeto de nova negociação com movimentação de conta vinculada depois de decorridos, no mínimo, 3 (três) anos da última transação de compra e venda.” A normativa foi posteriormente incorporada ao Manual FGTS – MMP, em vigor desde 21/10/2024, o qual reafirma a exigência de interstício de três anos entre movimentações com FGTS no mesmo imóvel.
O argumento da parte autora — no sentido de que tal vedação afrontaria o direito à moradia e extrapolaria o poder regulamentar — não se sustenta.
Isso porque a restrição normativa não ofende a finalidade social do FGTS, mas a preserva, ao impedir a utilização sucessiva e imediata dos mesmos imóveis com finalidade potencialmente especulativa ou contrária ao equilíbrio financeiro do fundo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente reconhecido a validade de normas infralegais que regulamentem direitos previstos em lei, desde que não extrapolem sua função complementar, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a exigência do interstício de três anos não impede o direito à moradia da autora, mas apenas modula o acesso aos recursos do fundo segundo critérios de gestão prudencial.
No presente caso, restou incontroverso que o imóvel objeto da transação foi adquirido pela autora em 10/12/2024 e que o mesmo imóvel foi adquirido pela vendedora Cecília Dultra com uso parcial de FGTS em 06/03/2023, no valor de R$ 5.052,17.
A autora pretende utilizar R$ 205.000,00 de seu FGTS para quitar o imóvel, o que foi indeferido pela CEF com fundamento na Resolução CCFGTS n.º 994/2021.
Verifica-se, assim, que não houve transcurso do prazo de três anos entre a última movimentação com FGTS no referido imóvel e a nova transação pretendida pela autora, estando a conduta da CEF em conformidade com a regulamentação vigente.
A CEF, ademais, atua como agente operador do FGTS, cumprindo estritamente os normativos expedidos pelo Conselho Curador, sem margem de discricionariedade na análise de mérito da liberação dos valores, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
Não se constata, portanto, qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de direito na conduta da instituição financeira.
Diante da improcedência do pedido principal, perde objeto o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que o fato constitutivo do direito alegado já se mostra juridicamente inviável frente à normativa vigente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substitua da 1ª Vara/BA -
29/05/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 12:34
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 16:08
Juntada de contestação
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21/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
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20/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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19/03/2025 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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