TRF1 - 1003891-26.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Informação
-
22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:49
Juntada de parecer do mpf
-
26/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:32
Juntada de recurso inominado
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003891-26.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
L.
D.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ALMEIDA SILVA - PA38017 e JAIAME PONTES LUZ - PA29422 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação Cuida-se de ação em que a autora requer a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, amparado no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
A percepção do benefício assistencial está subordinada a dois requisitos, conforme preceitua o art.20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) deficiência consistente em impedimento de longo prazo, e, b) miserabilidade social, caracterizada pela ausência de meios econômicos para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por membros da família.
Nesse contexto, passo a análise dos requisitos legais.
Deficiência O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/111, define a pessoa com deficiência como sendo “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Nesses casos, considera-se impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10º do mencionado dispositivo legal).
No caso vertente, o laudo médico pericial coligido aos autos (Id.. 2153568962) atesta que a parte autora é portadora da CID: F84.0 - Autismo infantil, e não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.
Segundo a conclusão pericial, a patologia diagnosticada no requerente o incapacita para as suas atividades diárias, de sorte que resta preenchido o requisito deficiência, necessário para a percepção do benefício vindicado.
Miserabilidade Quanto à verificação da miserabilidade, concretizada pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, conforme exige o art. 20 da LOAS, verifica-se, pela documentação constante nos autos, em especial pelo CadÚnico e extrato do CNIS da genitora do autor (Id. 2131979486; p.22 e 24), que, à época da DER, possuía vínculo trabalhista e auferia renda per capita superior a meio salário mínimo. É de se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada deve ser concedido, conforme preceito legal, àquele que, uma vez incapacitado ou idoso, não tenha condições de prover seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família.
Não é o caso que me deparo analisando os autos.
Por todo o exposto, verifico que a autora não detém a penúria social necessária para a concessão do benefício pleiteado, consoante a perícia social realizada por este juízo.
Assim, não faz jus à concessão do benefício assistencial ao deficiente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Reexame necessário dispensado legalmente.
Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de novo despacho, procedendo-se a baixa no sistema processual.
Interposto Recurso, intime-se o recorrido para que, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Paragominas/PA, (Data da assinatura) JUÍZ (A) FEDERAL assinatura digital 1 Adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/09, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 -
19/06/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a E. L. D. S. A. - CPF: *96.***.*26-52 (AUTOR)
-
19/06/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 17:53
Juntada de contestação
-
02/12/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 11:21
Juntada de Informação
-
16/10/2024 16:18
Juntada de laudo médico - impedimento
-
06/09/2024 11:12
Juntada de Informação
-
06/09/2024 10:59
Perícia agendada
-
25/07/2024 14:35
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:37
Juntada de inicial
-
24/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
14/06/2024 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1104376-07.2023.4.01.3700
Fernanda Soares Rezende Carmo
Banca Examinadora do Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2023 06:55
Processo nº 1002102-12.2025.4.01.9999
Kelly de Oliveira Dias
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 11:32
Processo nº 1012373-96.2023.4.01.3000
Caixa Economica Federal
Charles Teixeira Fernandes
Advogado: Igor Faccim Bonine
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 16:36
Processo nº 1012373-96.2023.4.01.3000
Charles Teixeira Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Dumas da Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 11:28
Processo nº 1092844-02.2024.4.01.3700
Danilo Correa Rodrigues
( Inss) Gerente Executivo - Aps Sao Luis...
Advogado: Matheus Gama de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 20:41